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Tema Repetitivo 912 do STJ
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro).
Tese Firmada: Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
EREsp 1.403.532/SC sobrestado pelo
Tema 906/STF (conforme determinado na decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão, publicada no DJe 31/10/2017), nos termos seguintes: "Ante o exposto, considerando os efeitos infringentes perseguidos pela embargante, o disposto nos
arts. 1.037,
II e
1.040,
III, do
CPC/2015, e o contido no
art. 256,
V,
§1º, do
RISTJ, para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do
Tema n. 906/STF da sistemática da repercussão geral".
Art. 256-V,
§1º, do
RISTJ - A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado.
Repercussão Geral: Tema 906/STF - Violação ao princípio da isonomia (
art. 150,
II, da
Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: A Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para admitir o processamento dos embargos de divergência como repetitivo e determinou o retorno dos autos à Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (Julgado em 06/05/2015, acórdão publicado em 25/09/2015)
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Jurisprudências atuais que citam Tema 912
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025014-79.2018.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MAC-LEN COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ENOS
(...) - SP129279-A ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) SODERO UNGARETTI - SP154016-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
... +575 PALAVRAS
...INDUSTRIALIZADOS (IPI). IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA REVENDA NO MERCADO INTERNO. MERCADORIA IMPORTADA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO NO BRASIL. PRECEDENTES VINCULANTES. TEMA 906/STF. TEMA 912/STJ. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária. A parte autora pediu o afastamento da incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, quando da revenda no mercado interno, de mercadorias importadas sem industrialização no Brasil. A parte autora também pediu o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos. 2. A parte autora sustentou que, recolhido o IPI no desembaraço aduaneiro, não seria devida nova incidência na revenda interna. A parte autora alegou bitributação e violação a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ainda que não tenha havido industrialização no Brasil; e (ii) saber se existe direito à compensação dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia foi solucionada por precedentes qualificados e vinculantes. O art. 927 do CPC impõe a observância pelos órgãos judiciais. 5. O STF, no RE 946.648 (Tema 906 da repercussão geral), firmou tese pela constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 6. O STJ, no Tema 912 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que os produtos importados estão sujeitos a nova incidência do IPI na saída do estabelecimento importador na operação de revenda. A tese aplica-se mesmo sem industrialização no Brasil. 7. A incidência em dois momentos decorre de fatos geradores distintos. O desembaraço aduaneiro configura hipótese própria de incidência. A saída do produto do estabelecimento equiparado configura hipótese própria de incidência. 8. A competência da União para instituir o IPI decorre do art. 153, IV, da CF/1988. O STF reconheceu a conformidade constitucional da estrutura de incidência, nos termos do Tema 906. 9. Não se reconheceu violação à isonomia tributária do art. 150, II, da CF/1988. O entendimento adotado preserva a paridade de tratamento entre produto nacional e importado. 10. A compensação exige indébito tributário. Reconhecida a legitimidade da incidência na saída do estabelecimento importador, inexiste crédito a repetir ou compensar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Custas processuais mantidas. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado de procedência estrangeira e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 2. Os produtos importados estão sujeitos a nova incidência do IPI na saída do estabelecimento importador na operação de revenda, ainda que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 3. Reconhecida a legitimidade da incidência, inexiste indébito tributário, o que afasta o direito à compensação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 153, IV; CF/1988, art. 150, II; CPC, art. 927; CPC, art. 85,
§§ 3º,
4º,
III,
5º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 946.648, Plenário, (
Tema 906/RG); STJ, Tema 912 (recursos repetitivos).
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50250147920184036100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em: 09/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026)
12/03/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5016157-24.2021.4.03.6105Requerente:SCHOLLE LTDARequerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 29 DA
LEI N.º 10.637/02. SUSPENSÃO DO IPI PERMITIDA AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE FRUIÇÃO PELO EQUIPARADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da suspensão de IPI nas operações de revenda de mercadorias importadas, conforme previsão
... +203 PALAVRAS
...contida no artigo 29 da Lei nº 10.637/02. II. Questão em discussão - Exame da legalidade do artigo 23 da Instrução Normativa n.º 296/2003, que vedou a utilização do benefício fiscal previsto no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002 aos estabelecimentos equiparados a industriais. III. Razões de decidir - O Tema 912/STJ, que reconheceu a legalidade da incidência do IPI sobre os produtos importados quando da sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenha sofrido operação de industrialização no Brasil, não guarda relação com a questão em análise nesses autos. - É o instituto da suspensão do IPI um benefício fiscal em que há a concretização da hipótese de incidência do tributo com a constituição do crédito tributário, mas cujo pagamento é suspenso, sob condição resolutória, qual seja, a destinação matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem aos estabelecimentos indicados pela lei. - Da leitura do artigo 29 da Lei n° 10.637/2002, observa-se que a desoneração está destinada à saída ao estabelecimento industrial que promova a saída das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem aos estabelecimentos indicados. - Na forma do artigo 111,
inciso I, do
CTN, a suspensão e a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não equiparado o estabelecimento importador ao industrial para fins de aproveitamento da suspensão do recolhimento do IPI, não cabe uma interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária IV. Dispositivo e tese - Apelação desprovida.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50161572420214036105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em: 19/07/2025, Intimação via sistema DATA: 22/07/2025)
22/07/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA