PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0199034-98.2024.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente:
(...) Recorrido: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Origem: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (
ART. 15,
XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E
ART. 932... +1054 PALAVRAS
... DO CPC). CONSUMIDOR. COELBA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 699 DO STJ. APLICAÇÃO DA RES. 1000/21 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PARA CONHECIMENTO DO CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES, NOTADAMENTE DO CONTRADITÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA ABUSIVA. HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou improcedente os pedidos da exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Trata-se a presente demanda de ação em que questionar a cobrança de multa oriunda de procedimento de apuração irregular, com negativação dos seus dados. In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, cobrança oriunda de procedimento de apuração irregular, consoante precedentes nºs 0000022-82.2022.8.05.0063, 0036173-98.2019.8.05.0080 e 0013148-79.2019.8.05.0137. A conduta da acionada, imputando ao consumidor responsabilidade por suposta irregularidade, constitui ato abusivo, sem amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência. Com efeito, em que pese a existência do processo de inspeção, sendo direito da ré a sua realização, a fim de se constatar possíveis irregularidades nas medições de consumo de seus clientes, tem-se que o procedimento deve observar as determinações legais, concernente ao contraditório e o devido processo legal, o que não ocorreu no caso em tela, agravada ainda a hipótese em razão de corte de serviço essencial por débito pretérito. Uma vez não observadas pela acionada às formalidades exigidas para a exigibilidade do débito, afigura-se inexigível a dívida cobrada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou todos os elementos de prova que detinha, demonstrando a imposição unilateral pela ré de débito advindo de suposto faturamento incorreto, sob a justificativa de fraude praticada pela mesma. Saliente-se, ainda, que embora a parte demandante tenha sido notificada posteriormente à inspeção, esta se deu sem qualquer acompanhamento do cliente ou mesmo do responsável pela unidade no momento. Frise-se que a defesa da ré foi absolutamente genérica, sequer trazendo aos autos as razões de indeferimento da defesa administrativa do autor. No tocante ao dano moral, entendo que restou configurado, diante da suspensão do serviço de natureza essencial, com base em débito inexigível, bem como na negativação, consoante provas acostadas, realizada com o fim exclusivo de compelir o consumidor a pagar a diferença de consumo apurada pela ré de forma unilateral. A conduta da acionada, imputando ao consumidor responsabilidade por suposta irregularidade, constitui ato abusivo, sem amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência. Neste sentido, o STJ firmou a tese: TEMA 699 STJ Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifamos) Com efeito, em que pese a existência do processo de inspeção, sendo um direito da ré a sua realização, a fim de se constatar possíveis irregularidades nas medições de consumo de seus clientes, tem-se que o procedimento deve observar as determinações legais, notadamente a Resolução 1000/2021 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em tela. Uma vez não observadas pela acionada às formalidades exigidas para a exigibilidade do débito, afigura-se inexigível a dívida cobrada a título de consumo recuperado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou todos os elementos de prova que detinha, demonstrando a imposição unilateral pela ré de débito advindo de suposto faturamento incorreto, sob a justificativa de irregularidade no medidor de energia. Saliente-se, ainda, que a demandante não foi notificada previamente para a apresentação de defesa, bem como para tomar conhecimento dos cálculos realizados pela parte ré. A acionada, por sua vez, detentora do ônus da prova, não demonstrou ter efetuado procedimento, junto ao medidor da parte autora, que obedecesse às formalidades exigidas pelo art. 129 e seguintes da RN nº 1000/2021 da ANEEL da ANEEL. Neste caso, a parte ré deixou de comprovar que oportunizou o contraditório à parte autora antes da cobrança, haja vista que não acostou aos autos qualquer notificação acerca do débito apurado, de modo a possibilitar o contraditório. Aliás a ré sequer trouxe aos autos os documentos do suposto procedimento administrativo de inspeção realizada na unidade consumidora, sendo, portanto, imperiosa a declaração de inexigibilidade da dívida objeto da lide. Tem-se que a TOI acostada foi elaborada de forma unilateral, não assinada pela autora. Portanto, diante da arbitrariedade na conduta da ré, deve-se reconhecer a abusividade da cobrança. Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Colegiado, precedentes nºs 0010472-38.2019.8.05.0080, 0097993-30.2020.8.05.0001 e 0027233-13.2020.8.05.0080. Por outro lado, configurado o dano moral, diante da negativação indevida com base em débito inexigível, consoante provas acostadas, realizada com o fim exclusivo de compelir o consumidor a pagar a diferença de consumo apurada pela ré de forma unilateral. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença para declarar inexigível o débito impugnado a título de recuperação de consumo e para condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (
Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo hígidos os demais termos da sentença objurgada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0199034-98.2024.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 16/06/2025)