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Tema nº 965 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Repercussão Geral: Tema 1077/STF - Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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Jurisprudências atuais que citam Tema 965
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA FISCALIZAR. NOTIFICAÇÃO DA MULTA POR CARTA SIMPLES OU AR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.1. O DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar penalidades conforme tema 965 do STJ.2. É legítima a notificação, por carta simples ou registrada, enviada ao endereço informado pelo proprietário do veículo ao órgão de trânsito competente, prevalecendo a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos imputa ao administrado o ônus da prova quanto a sua ilegitimidade.4. Apelação improvida.
(TRF-4, AC 5000982-85.2022.4.04.7120, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 22/08/2023, Publicado em: 22/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
22/08/2023
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DO DNIT. TEMA 965 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A legitimidade passiva em demandas anulatórias de auto de infração de trânsito é do órgão autuador, sendo ilegítimo o DETRAN unicamente por ser o responsável por excluir as multas e eventuais pontos anotados no prontuário da CNH do agravante, isso porque, caso acolhido o pedido principal da parte, a nulidade de tais efeitos será consequência lógica a ser aplicada.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.613.733/RS (Tema 965) firmou a seguinte tese ...
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... Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e para, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB)". Assim, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 82, § 3º, da Lei n.º 10.233/2001 por violação ao art. 144, §§2º e 10 da Constituição Federal.4. Apelação desprovida.
(TRF-4, AC 5002632-28.2016.4.04.7105, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2023, Publicado em: 18/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
18/07/2023
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DEDUZIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A ação tramitou quase que integralmente sob o rito dos Juizados Especiais, cujo regime jurídico prevê a isenção legal de custas e de honorários, tendo sido apresentada contestação, impugnação e praticados atos tendentes à instrução probatória, seguidas da suspensão do processo, por afetação do tema nº 965 do Superior Tribunal de Justiça.
Levantado o sobrestamento, o Juízo imediatamente se declarou incompetente para o processamento do feito, determinando sua remessa para a justiça federal comum, bem como a regularização da representação do autor.
O deslocamento, no caso, ocorreu em razão de superveniente determinação judicial, devendo ser mantidas as prerrogativas iniciais que inexigiam o pagamento de honorários advocatícios e custas, sob pena de quebra da justa expectativa do autor, e considerando, ainda, que houve razoável desenvolvimento do processo enquanto tramitava sob o juizado especial.
(TRF-4, AC 5046477-37.2016.4.04.7000, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/08/2022, Publicado em: 12/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
12/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :