REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Suspensão de Tributos

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Suspensão de TributosLEI REVOGADA

Art. 317

- Na modalidade de suspensão do pagamento de tributos o benefício será concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário, mediante expedição, em cada caso, de ato concessório do qual constarão:
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a) qualificação do beneficiário; LEI REVOGADA
b) especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria a ser exportada; LEI REVOGADA
c) quantidade e valor da mercadoria a exportar; LEI REVOGADA
d) prazo para exportação; LEI REVOGADA
e) outras condições, a critério da Comissão de Política Aduaneira. LEI REVOGADA
§ 1º - Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto do benefício de que trata esta Seção será exigido termo de responsabilidade. LEI REVOGADA
§ 2º - Quando constar do ato concessório do benefício a exigência de prestação de fiança, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida em que forem comprovadas as exportações. LEI REVOGADA
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal dará ciência das importações efetuadas nos termos desta Seção ao órgão que centralizar o controle das operações, bem como tomará as providências para, se realizadas as exportações conforme plano aprovado, dar baixa nos termos de responsabilidade correspondentes. LEI REVOGADA

Art. 318

- De conformidade com o artigo 250, o pagamento dos tributos exigíveis nas importações efetuadas no regime previsto nesta Seção poderá ser suspenso pelo prazo de até um (1) ano, prorrogável por período não superior a um (1) ano (Decreto-lei nº 1.722/79, art. 4º).
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§ 1º - É admitida nova prorrogação na hipótese da alínea b do inciso I do § 1º do artigo 250. LEI REVOGADA
§ 1º Nos casos de importação de mercadorias, destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, será observado o disposto na letra a do § 4º do art. 250. LEI REVOGADA
§ 2º - Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final o fixado para a exportação, no ato concessório. LEI REVOGADA

Art. 319

- Na hipótese de se vencer o prazo de suspensão previsto na alínea d do artigo 317 sem se efetivar a exportação, o beneficiário deverá liquidar o débito correspondente em trinta (30) dias.
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Art. 319.

As mercadorias admitidas no regime que, em seu todo ou em parte, deixem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas ao seguinte procedimento:
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I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no prazo de até trinta dias da expiração do prazo fixado para exportação: LEI REVOGADA
a) devolução ao exterior ou reexportação; LEI REVOGADA
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; LEI REVOGADA
c) destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes; LEI REVOGADA
II - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, deverá ser requerida a regularização junto ao órgão concedente, a critério deste; LEI REVOGADA
III - no caso de renúncia ao benefício, deverá ser adotado, no momento da renúncia, um dos procedimentos previstos no inciso I. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso I, deste artigo, os tributos suspensos deverão ser pagos com os acréscimos legais devidos. LEI REVOGADA
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