REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Outras Disposições

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Outras DisposiçõesLEI REVOGADA

Art. 324

- A Comissão de Política Aduaneira estabelecerá prazos para a habilitação ao benefício.
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Parágrafo único - Esgotados os prazos estabelecidos decairá o direito ao benefício. LEI REVOGADA

Art. 325

- A utilização do benefício previsto neste Capítulo será anotada no documento comprobatório da exportação.
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Art. 326

- Na concessão do benefício serão desprezados os subprodutos e resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento (5%) do valor do produto importado.
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Art. 327

- O exportador responderá solidariamente com o beneficiário do regime pelo integral cumprimento das obrigações dele decorrentes.
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Art. 328

- Fica assegurado à Comissão de Política Aduaneira e à repartição fiscal competente, o livre acesso, a qualquer tempo, à escrituração fiscal e aos documentos contábeis da empresa, bem como, ao seu processo produtivo, a fim de possibilitar o controle da operação.
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Art. 329

- As controvérsias suscitadas nas repartições aduaneiras relativas aos atos concessivos dos benefícios serão dirimidas pela Comissão de Política Aduaneira.
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Art. 330

- Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota for zero (0), poderá ser concedido o benefício relativamente aos demais tributos exigidos na importação.
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Art. 331

- Caberá à Comissão de Política Aduaneira:
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I - estabelecer normas complementares ao presente Capítulo, para administração do benefício. LEI REVOGADA
II - decidir sobre os casos omissos. LEI REVOGADA

Art. 332

- A Comissão de política Aduaneira poderá delegar competência a órgão da Administração direta ou indireta para conceder os benefícios previstos neste capítulo, mediante resolução homologada pelo Ministro da Fazenda.
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Art. 333

- O Ministro da Fazenda adotará as medidas necessárias à execução do disposto neste Capítulo.
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Art. 334

- Na aplicação do benefício do drawback ter-se-á em conta o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.626, de 1º de junho de 1978, nos artigos 2º, I, e 3º, I, do Decreto-lei nº 2.185, de 20 de dezembro de 1984, e, no que couber, no artigo 55 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a redação que lhe deu o artigo 4º do Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966.
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 Conceito e Permissionários

DRAWBACK (Seções neste Capítulo) :