Art. 324
- A Comissão de Política Aduaneira estabelecerá prazos para a habilitação ao benefício. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Esgotados os prazos estabelecidos decairá o direito ao benefício.
LEI REVOGADA
Art. 325
- A utilização do benefício previsto neste Capítulo será anotada no documento comprobatório da exportação. LEI REVOGADAArt. 326
- Na concessão do benefício serão desprezados os subprodutos e resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento (5%) do valor do produto importado. LEI REVOGADAArt. 327
- O exportador responderá solidariamente com o beneficiário do regime pelo integral cumprimento das obrigações dele decorrentes. LEI REVOGADAArt. 328
- Fica assegurado à Comissão de Política Aduaneira e à repartição fiscal competente, o livre acesso, a qualquer tempo, à escrituração fiscal e aos documentos contábeis da empresa, bem como, ao seu processo produtivo, a fim de possibilitar o controle da operação. LEI REVOGADAArt. 329
- As controvérsias suscitadas nas repartições aduaneiras relativas aos atos concessivos dos benefícios serão dirimidas pela Comissão de Política Aduaneira. LEI REVOGADAArt. 330
- Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota for zero (0), poderá ser concedido o benefício relativamente aos demais tributos exigidos na importação. LEI REVOGADAArt. 331
- Caberá à Comissão de Política Aduaneira: LEI REVOGADA
I - estabelecer normas complementares ao presente Capítulo, para administração do benefício.
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II - decidir sobre os casos omissos.
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