REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Normas Gerais

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Normas GeraisLEI REVOGADA

Art. 314

- Poderá ser concedido pela Comissão de Política Aduaneira, nos termos e condições estabelecidos no presente Capítulo, o benefício do drawback nas seguintes modalidades (Decreto-lei nº 37/66, art. 78, I a III):
LEI REVOGADA
I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; LEI REVOGADA
II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; LEI REVOGADA
III - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. LEI REVOGADA
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo é considerado incentivo à exportação. LEI REVOGADA

Art. 315

- O benefício do drawback poderá ser concedido:
LEI REVOGADA
I - à mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; LEI REVOGADA
II - à mercadoria - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado - utilizada na fabricação de outra exportada, ou a exportar; LEI REVOGADA
III - à peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar; LEI REVOGADA
IV - A mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar; LEI REVOGADA
IV - à mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; LEI REVOGADA
V - aos animais destinados ao abate e posterior exportação. LEI REVOGADA
§ 1º - O benefício também poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão. LEI REVOGADA
§ 2º - O benefício poderá ainda ser concedido, em caráter especial, na modalidade do inciso II do artigo anterior, a setores definidos pela Comissão de Política Aduaneira, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, de sorte a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a peculiaridades de mercado. LEI REVOGADA
§ 2º O benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior. LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese do § 2º, o benefício será concedido: LEI REVOGADA
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal; e LEI REVOGADA
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 316

- Não será concedido o benefício de que trata este Capítulo quando, em cada pedido, o valor do imposto de importação for inferior ao correspondente a dez (10) vezes o maior valor de referência vigente no País, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (Decreto-lei nº 37/66, art. 78, § 2º).
LEI REVOGADA
§ 1º - Para atender ao limite máximo previsto neste artigo, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido. LEI REVOGADA
§ 2º - A Comissão de Política Aduaneira poderá alterar o limite fixado neste artigo. LEI REVOGADA
Arts.. 317 ... 319  - Seção seguinte
 Suspensão de Tributos

DRAWBACK (Seções neste Capítulo) :