Art. 314
- Poderá ser concedido pela Comissão de Política Aduaneira, nos termos e condições estabelecidos no presente Capítulo, o benefício do drawback nas seguintes modalidades (Decreto-lei nº 37/66, art. 78, I a III): LEI REVOGADA
I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
LEI REVOGADA
II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
LEI REVOGADA
III - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo é considerado incentivo à exportação.
LEI REVOGADA
Art. 315
- O benefício do drawback poderá ser concedido: LEI REVOGADA
I - à mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
LEI REVOGADA
II - à mercadoria - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado - utilizada na fabricação de outra exportada, ou a exportar;
LEI REVOGADA
III - à peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;
LEI REVOGADA
IV - A mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar;
LEI REVOGADA
IV - à mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;
LEI REVOGADA
V - aos animais destinados ao abate e posterior exportação.
LEI REVOGADA
§ 1º - O benefício também poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão.
LEI REVOGADA
§ 2º - O benefício poderá ainda ser concedido, em caráter especial, na modalidade do inciso II do artigo anterior, a setores definidos pela Comissão de Política Aduaneira, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, de sorte a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a peculiaridades de mercado.
LEI REVOGADA
§ 2º O benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
LEI REVOGADA
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal; e
LEI REVOGADA
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
Art. 316
- Não será concedido o benefício de que trata este Capítulo quando, em cada pedido, o valor do imposto de importação for inferior ao correspondente a dez (10) vezes o maior valor de referência vigente no País, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (Decreto-lei nº 37/66, art. 78, § 2º). LEI REVOGADA
§ 1º - Para atender ao limite máximo previsto neste artigo, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido.
LEI REVOGADA
§ 2º - A Comissão de Política Aduaneira poderá alterar o limite fixado neste artigo.
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