Art. 320
- Na modalidade de isenção de tributos, o benefício será concedido mediante ato do qual constarão: LEI REVOGADA
a) valor e especificação da mercadoria exportada sujeita ao regime de que trata este Capítulo;
LEI REVOGADA
b) especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada;
LEI REVOGADA
c) valores FOB e/ou CIF da unidade de mercadoria importada;
LEI REVOGADA
d) outras condições, a critério da Comissão de Política Aduaneira.
LEI REVOGADA
Art. 321
- O ato de que trata o artigo anterior poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Comissão de Política Aduaneira, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo. LEI REVOGADA
§ 1º - A Comissão de Política Aduaneira poderá, independentemente de solicitação, expedir atos normativos ou específicos para incluir produtos no regime de que trata o presente artigo.
LEI REVOGADA
§ 2º - No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Comissão de Política Aduaneira as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento (5%) na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.
LEI REVOGADA
§ 3º - A Comissão de Política Aduaneira procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos.
LEI REVOGADA
§ 4º - A Comissão de Política Aduaneira, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos normativos ou específicos.
LEI REVOGADA