Art. 104
- Aplica-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS) na cobrança do imposto incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais cujo valor não ultrapasse cem dólares dos Estados Unidos (US$ 100.00) ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei nº 1.804/80, art. 1º e § 3º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas, em função do valor das remessas, não superiores a quatrocentos por cento (400%) (Decreto-lei nº 1.804/80, art. 1º, § 2º).
Art - 105 - O Secretário da Receita Federal:
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I - poderá estabelecer requisitos e condições para a aplicação do disposto no artigo anterior (Decreto-lei nº 1.804/80, art. 1º, § 4º);
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II - estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o parágrafo único do artigo anterior (Decreto-lei nº 1.804/80, art. 2º);
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III - disporá sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor não superior a vinte dólares dos Estados Unidos (US$ 20.00), quando destinadas a pessoa física.
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