REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Alíquota do Imposto

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Alíquota do ImpostoLEI REVOGADA

Art. 99

- O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei nº 37/66, art. 22).
LEI REVOGADA
§ 1º - Se forem previstas na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), para a mesma mercadoria, as alíquotas específica e ad valorem, far-se-á o cálculo adotando-se um dos seguintes critérios, conforme o estabelecido em lei ou pela Comissão de Política Aduaneira (Lei nº 3.244/57, art. 2º): LEI REVOGADA
I - alternativo, aplicando-se a alíquota de que resultar tributação mais elevada; LEI REVOGADA
II - cumulativo, somando-se os valores obtidos pela aplicação de ambas as alíquotas. LEI REVOGADA
§ 2º - A alíquota específica será reajustada pela Comissão de Política Aduaneira, semestralmente, a fim de conservar sua equivalência com a alíquota ad valorem correspondente (Lei nº 3.244/57, art. 2º, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo: LEI REVOGADA
I - às remessas postais internacionais de valor até cem dólares dos Estados Unidos (US$ 100.00) ou o equivalente em outra moeda, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada (Decreto-lei nº 1.804/80, art. 1º, §§ 2º e 3º); LEI REVOGADA
II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 2º). LEI REVOGADA

Art. 100

- A alíquota aplicável é conhecida pelo posicionamento da mercadoria na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), uma vez identificado o código numérico correspondente à classificação daquela segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) far-se-á pelas suas Regras Gerais (RG) e Regras Gerais Complementares (RGC) e, subsidiariamente, pelas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NE-NCCA) (Decreto-lei nº 1.154/71, art. 3º). LEI REVOGADA

Art. 101

- Quando se tratar de mercadorias objeto de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável ao importador.
LEI REVOGADA

Art. 102

- As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino Americana de Integração (ALADI), a menos que nesta tenham sido negociadas a nível mais favorável.
LEI REVOGADA
Art.. 103  - Seção seguinte
 Taxa de Câmbio

CÁLCULO (Seções neste Capítulo) :