Art. 99
- O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei nº 37/66, art. 22). LEI REVOGADA
§ 1º - Se forem previstas na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), para a mesma mercadoria, as alíquotas específica e ad valorem, far-se-á o cálculo adotando-se um dos seguintes critérios, conforme o estabelecido em lei ou pela Comissão de Política Aduaneira (Lei nº 3.244/57, art. 2º):
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I - alternativo, aplicando-se a alíquota de que resultar tributação mais elevada;
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II - cumulativo, somando-se os valores obtidos pela aplicação de ambas as alíquotas.
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§ 2º - A alíquota específica será reajustada pela Comissão de Política Aduaneira, semestralmente, a fim de conservar sua equivalência com a alíquota ad valorem correspondente (Lei nº 3.244/57, art. 2º, parágrafo único).
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§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo:
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I - às remessas postais internacionais de valor até cem dólares dos Estados Unidos (US$ 100.00) ou o equivalente em outra moeda, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada (Decreto-lei nº 1.804/80, art. 1º, §§ 2º e 3º);
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II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 2º).
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Art. 100
- A alíquota aplicável é conhecida pelo posicionamento da mercadoria na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), uma vez identificado o código numérico correspondente à classificação daquela segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). LEI REVOGADA
Parágrafo único - A interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) far-se-á pelas suas Regras Gerais (RG) e Regras Gerais Complementares (RGC) e, subsidiariamente, pelas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NE-NCCA) (Decreto-lei nº 1.154/71, art. 3º).
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