Art. 272
- As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Para efeito de controle aduaneiro considera-se que:
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I - transbordo é a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
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II - baldeação é a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;
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III - redestinação é a reexpedição de mercadoria para o destino certo.
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Art. 273
- Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal: LEI REVOGADA
I - o despacho para trânsito nas hipóteses previstas nos incisos II e VII do parágrafo único do artigo 254;
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II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.
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Parágrafo único - Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, a operação de trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma repartição.
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