REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Cautelas Fiscais

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Cautelas FiscaisLEI REVOGADA

Art. 268

- Ultimada a conferência, serão adotadas cautelas fiscais visando impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador (Decreto-lei nº 37/66, art. 74, § 2º).
LEI REVOGADA

Art. 269

- São cautelas fiscais, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
LEI REVOGADA
I - lacração - a aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo, de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior, sem violação que deixe indícios visíveis e indisfarçáveis; LEI REVOGADA
II - sinetagem - gravação, no dispositivo de lacração, por meio de instrumento dotado de estampo apropriado, de símbolo, número, código ou marca identificativa da repartição ou do funcionário que efetuou a lacração; LEI REVOGADA
III - cintagem - a aplicação de cintas ou amarras que impeçam a abertura de volumes; LEI REVOGADA
IV - marcação - a aplicação de etiquetas, rótulos ou outras marcas que identifiquem claramente os volumes, recipientes ou mercadorias, de modo a facilitar o controle físico; LEI REVOGADA
V - acompanhamento fiscal, o que somente será determinado em casos excepcionais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, esclarecendo as razões da medida, ou como sanção administrativa, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 280. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá determinar outras medidas no sentido de aumentar a segurança da operação de trânsito aduaneiro. LEI REVOGADA

Art. 270

- Os dispositivos de lacração somente poderão ser rompidos em presença da fiscalização.
LEI REVOGADA
Art.. 271  - Subseção seguinte
 Desembaraço para Trânsito

Despacho para Trânsito (Subseções neste Seção) :