Art. 268
- Ultimada a conferência, serão adotadas cautelas fiscais visando impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador (Decreto-lei nº 37/66, art. 74, § 2º). LEI REVOGADAArt. 269
- São cautelas fiscais, aplicáveis isolada ou cumulativamente: LEI REVOGADA
I - lacração - a aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo, de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior, sem violação que deixe indícios visíveis e indisfarçáveis;
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II - sinetagem - gravação, no dispositivo de lacração, por meio de instrumento dotado de estampo apropriado, de símbolo, número, código ou marca identificativa da repartição ou do funcionário que efetuou a lacração;
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III - cintagem - a aplicação de cintas ou amarras que impeçam a abertura de volumes;
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IV - marcação - a aplicação de etiquetas, rótulos ou outras marcas que identifiquem claramente os volumes, recipientes ou mercadorias, de modo a facilitar o controle físico;
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V - acompanhamento fiscal, o que somente será determinado em casos excepcionais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, esclarecendo as razões da medida, ou como sanção administrativa, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 280.
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Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá determinar outras medidas no sentido de aumentar a segurança da operação de trânsito aduaneiro.
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