Art. 267
- A conferência para trânsito será realizada em presença do beneficiário do regime e do transportador. LEI REVOGADA
§ 1º - o servidor que a realizar verificará:
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a) se o peso bruto, quantidade e características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução do despacho;
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b) se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
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§ 2º - Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
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§ 3º - Quando for constatada avaria ou falta, proceder-se-á de acordo com as normas da Seção VII deste Capítulo.
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