REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Concessão e Aplicação do Regime

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Concessão e Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 261

- A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas por beneficiário indicado no artigo 257, e o despacho será processado com base em declaração própria, a ser apresentada à repartição competente, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 261.

A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.
LEI REVOGADA
§ 1º - O despacho deverá abranger a totalidade das mercadorias a que se refere o conhecimento de carga correspondente. LEI REVOGADA
§ 2º - Não está sujeita a despacho de trânsito a operação de remoção de mercadorias, assim entendida a sua movimentação de uma área ou recinto para outro, situados na mesma zona primária. LEI REVOGADA
§ 2° Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independem de despacho de trânsito: LEI REVOGADA
§ 2º Sem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito: LEI REVOGADA
I - a remoção de mercadorias, assim entendida a sua movimentação de uma área ou recinto para outro, situados na mesma zona primária. LEI REVOGADA
II - a transferência de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida sua movimentação, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportuário alfandegado. LEI REVOGADA
§ 3º - É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-lei nº 37/66, art. 74, § 3º). LEI REVOGADA

Art. 262

- A modalidade de operação de trânsito referido no inciso V do parágrafo único do artigo 254 só poderá ser aplicada à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou documento equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.
LEI REVOGADA

Art. 263

- O Secretário da Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, quando motivos de ordem econômica, fiscal ou outras razões relevantes o aconselharem.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A aplicação do regime de trânsito aduaneiro ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle. LEI REVOGADA

Art. 264

- A autoridade aduaneira, sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada, concederá o regime de trânsito aduaneiro, estabelecendo rota, prazo para execução da operação, prazo para comprovação da chegada e cautelas julgadas necessárias.
LEI REVOGADA

Art. 265

- Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa, proposta por beneficiário.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto. LEI REVOGADA

Art. 266

- A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
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Art.. 267  - Subseção seguinte
 Conferência para Trânsito

Despacho para Trânsito (Subseções neste Seção) :