Art. 432
- O importador deverá apresentar, ainda, por ocasião do despacho, a guia de importação ou documento equivalente, emitido pelo órgão competente, quando na forma da legislação em vigor. LEI REVOGADA
Parágrafo único - No caso do artigo 452, a guia poderá ser apresentada posteriormente ao começo do despacho aduaneiro.
LEI REVOGADA
Art. 433
- O Ministro da Fazenda poderá estabelecer: LEI REVOGADA
I - no caso de inexistência de guia de importação, quando exigível, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, medidas especiais de controle para que o despacho aduaneiro possa ter prosseguimento;
LEI REVOGADA
II - prazos para utilização da guia de importação no despacho aduaneiro.
LEI REVOGADA