REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Guia de Importação

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Guia de ImportaçãoLEI REVOGADA

Art. 432

- O importador deverá apresentar, ainda, por ocasião do despacho, a guia de importação ou documento equivalente, emitido pelo órgão competente, quando na forma da legislação em vigor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - No caso do artigo 452, a guia poderá ser apresentada posteriormente ao começo do despacho aduaneiro. LEI REVOGADA

Art. 433

- O Ministro da Fazenda poderá estabelecer:
LEI REVOGADA
I - no caso de inexistência de guia de importação, quando exigível, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, medidas especiais de controle para que o despacho aduaneiro possa ter prosseguimento; LEI REVOGADA
II - prazos para utilização da guia de importação no despacho aduaneiro. LEI REVOGADA
Arts.. 434 ... 437  - Subseção seguinte
 Certificado de Origem e Outros Documentos

Instrução do Despacho de Importação (Subseções neste Seção) :