Art. 434
- No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Tratando-se de mercadoria importada de país-membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), quando solicitada a aplicação de reduções tarifárias negociadas pelo Brasil, a comprovação constará de certificado de origem emitido por entidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada Associação.
LEI REVOGADA
Art. 435
- A Comissão de Política Aduaneira poderá baixar normas de comprovação de origem de produtos importados, sempre que julgar conveniente à economia nacional ou em decorrência de compromissos internacionais.
LEI REVOGADA
Art. 436
- Além dos documentos anteriormente indicados, necessários ao despacho de importação, outros poderão ser exigidos, por força de lei, regulamento ou ato normativo.
LEI REVOGADA
Art. 437
- Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, o curso do despacho de importação ou a sua conclusão dependerão do prévio cumprimento das formalidades legais ou regulamentares exigidas para a importação.
LEI REVOGADA