REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Certificado de Origem e Outros Documentos

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Certificado de Origem e Outros DocumentosLEI REVOGADA

Art. 434

- No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Tratando-se de mercadoria importada de país-membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), quando solicitada a aplicação de reduções tarifárias negociadas pelo Brasil, a comprovação constará de certificado de origem emitido por entidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada Associação. LEI REVOGADA

Art. 435

- A Comissão de Política Aduaneira poderá baixar normas de comprovação de origem de produtos importados, sempre que julgar conveniente à economia nacional ou em decorrência de compromissos internacionais.
LEI REVOGADA

Art. 436

- Além dos documentos anteriormente indicados, necessários ao despacho de importação, outros poderão ser exigidos, por força de lei, regulamento ou ato normativo.
LEI REVOGADA

Art. 437

- Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, o curso do despacho de importação ou a sua conclusão dependerão do prévio cumprimento das formalidades legais ou regulamentares exigidas para a importação.
LEI REVOGADA
Arts.. 438 ... 439  - Seção seguinte
 Disposições Preliminares

Instrução do Despacho de Importação (Subseções neste Seção) :