REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Conhecimento de Carga

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Conhecimento de CargaLEI REVOGADA

Art. 422

- O despacho de importação será instruído com o conhecimento de carga original ou documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria (Decreto-lei nº 37/66, art. 45).
LEI REVOGADA

Art. 423

- A cada conhecimento de carga deverá corresponder um único despacho, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 424

- Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil em vigor, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.
LEI REVOGADA
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal indicará aos órgãos competentes em matéria de transporte, para as medidas disciplinares cabíveis, as empresas de transporte internacional que inserirem, em conhecimentos de carga, dados ou informações que possibilitem fraudes fiscais ou cambiais ou o descumprimento das normas de controle administrativo do comércio exterior. LEI REVOGADA
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ali mencionadas poderão ser proibidas, pela Secretaria da Receita Federal, de efetuar transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro, por até um (1) ano. LEI REVOGADA
Arts.. 425 ... 431  - Subseção seguinte
 Fatura Comercial

Instrução do Despacho de Importação (Subseções neste Seção) :