REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Fatura Comercial

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Fatura ComercialLEI REVOGADA

Art. 425

- O despacho de importação será instruído também com fatura comercial, assinada pelo exportador, que conterá as seguintes indicações (Decreto-lei nº 37/66, art. 45).
LEI REVOGADA
a) nome e endereço, completos, do exportador; LEI REVOGADA
b) nome e endereços completos, do importador; LEI REVOGADA
c) especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação; LEI REVOGADA
d) marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes; LEI REVOGADA
e) quantidade e espécie dos volumes; LEI REVOGADA
f) peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios; LEI REVOGADA
g) peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório; LEI REVOGADA
h) país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria, ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial; LEI REVOGADA
i) país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos; LEI REVOGADA
j) país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição; LEI REVOGADA
l) preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos ao importador; LEI REVOGADA
m) frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; LEI REVOGADA
n) condições e moeda de pagamento. LEI REVOGADA
§ 1º - A fatura será emitida em duas (2) vias, no mínimo, destinando-se a primeira via à instrução do despacho e a segunda ao arquivo do importador, exigindo-se uma terceira via para a repartição consular brasileira, no caso de visto consular. LEI REVOGADA
§ 2º - As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo emitente. LEI REVOGADA
§ 3º - O Secretário da Receita Federal poderá exigir a indicação de outros elementos na fatura comercial. LEI REVOGADA

Art. 426

- Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.
LEI REVOGADA
§ 1º - É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que seja aposto dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no parágrafo seguinte sobre a numeração de volumes. LEI REVOGADA
§ 2º - O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre. LEI REVOGADA
§ 3º - É dispensável a numeração: LEI REVOGADA
I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; LEI REVOGADA
II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta (50) ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida. LEI REVOGADA

Art. 427

- A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, bem como suas cópias, por qualquer processo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação. LEI REVOGADA

Art. 428

- Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento aéreo, desde que nele constem os elementos previstos no artigo 425 (Decreto-lei nº 37/66, art. 45, § 1º).
LEI REVOGADA

Art. 429

- A autoridade aduaneira poderá permitir seja apresentada a primeira via da fatura comercial posteriormente ao começo do despacho aduaneiro, mediante compromisso expresso do importador de apresentá-la no prazo de trinta (30) dias (Decreto lei nº 37/66, art. 45, § 2º).
LEI REVOGADA

Art. 430

- Poderá ser estabelecida, por ato do Secretário da Receita Federal, a exigência de visto consular em fatura comercial relativamente a mercadorias adquiridas em qualquer país ou em países determinados.
LEI REVOGADA
§ 1º - O ato será expedido por solicitação da Comissão de Política Aduaneira, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. LEI REVOGADA
§ 2º - A critério do Secretário da Receita Federal, o visto a que se refere este artigo poderá ser substituído por declaração de órgão público ou entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem. LEI REVOGADA

Art. 431

- O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer:
LEI REVOGADA
I - casos de não exigência da fatura comercial; LEI REVOGADA
II - casos de dispensa de apresentação da fatura comercial por ocasião do despacho, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo prescricional, à disposição da fiscalização aduaneira. LEI REVOGADA
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