Art. 361
- Findo o prazo da concessão do regime, ou se esta vier a ser cancelada pelo Ministro da Fazenda, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada, bem como as penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 37/66, art. 90, § 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - Também serão cobrados os tributos relativamente às mercadorias que não forem utilizadas no processo produtivo no prazo de destinação estabelecido.
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Art. 362
- Na medida em que a produção do entreposto for destinada ao mercado interno, deverão ser pagos os tributos suspensos relativos à mercadoria importada, segundo a espécie, quantidade e valor dos materiais empregados no processo produtivo (Decreto-lei nº 37/66, art. 91). LEI REVOGADAArt. 363
- O cálculo e pagamento dos tributos serão feitos na forma e momento que forem estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal. LEI REVOGADA
§ 1º - Os resíduos do processo produtivo que não se prestarem a utilização econômica serão destruídos.
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§ 2º - Prestando-se os resíduos a utilização econômica, os tributos serão calculados com base no valor que lhes for arbitrado e segundo a alíquota estabelecida para a própria mercadoria importada.
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