Art. 356
- O regime de entreposto industrial é o que permite a determinado estabelecimento de uma indústria importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo (Decreto-lei nº 37/66, art. 89). LEI REVOGADA
§ 1º - Parte da produção do entreposto industrial poderá destinar-se ao mercado interno.
LEI REVOGADA
§ 2º - A importação e o processo produtivo do entreposto industrial ficarão sob controle aduaneiro.
LEI REVOGADA