Art. 357
- A permissão para instalação de entreposto industrial é de competência do Ministro da Fazenda, em cujo ato serão estabelecidos (Decreto-lei nº 37/66, art. 90): LEI REVOGADA
I - prazo de funcionamento;
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II - estoque máximo permitido, em valor;
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III - prazo para a destinação das mercadorias importadas;
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IV - percentual mínimo da produção a ser obrigatoriamente exportada.
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Parágrafo único - O ato especificará também:
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I - as mercadorias que poderão ser importadas;
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II - as operações de industrialização autorizadas;
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III - o produto final a ser obtido.
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