REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Concessão do Regime

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Concessão do RegimeLEI REVOGADA

Art. 357

- A permissão para instalação de entreposto industrial é de competência do Ministro da Fazenda, em cujo ato serão estabelecidos (Decreto-lei nº 37/66, art. 90):
LEI REVOGADA
I - prazo de funcionamento; LEI REVOGADA
II - estoque máximo permitido, em valor; LEI REVOGADA
III - prazo para a destinação das mercadorias importadas; LEI REVOGADA
IV - percentual mínimo da produção a ser obrigatoriamente exportada. LEI REVOGADA
Parágrafo único - O ato especificará também: LEI REVOGADA
I - as mercadorias que poderão ser importadas; LEI REVOGADA
II - as operações de industrialização autorizadas; LEI REVOGADA
III - o produto final a ser obtido. LEI REVOGADA

Art. 358

- O pedido de concessão do regime será feito de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Secretário da Receita Federal, que indicará os dados e elementos julgados necessários para a avaliação do seu mérito.
LEI REVOGADA

Art. 359

- A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Comissão de Política Aduaneira, emitirá parecer sobre o projeto apresentado, recomendando ou não a concessão do regime.
LEI REVOGADA

Art. 360

- A autorização para o funcionamento de entreposto industrial será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condições estabelecidas ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentares pertinentes (Decreto-lei nº 37/66, art. 90, § 1º).
LEI REVOGADA
Arts.. 361 ... 364  - Seção seguinte
 Exigência de Tributos

ENTREPOSTO INDUSTRIAL (Seções neste Capítulo) :