Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 30 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-30  
25/09/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Omissão do acórdão embargado em relação ao alegado reconhecimento do direito por parte do Tribunal de Contas da União e em relação ao pedido de cumprimento integral do art. 30 da Lei n. 8.112/90.2. Reconhecimento do direito por parte do Tribunal de Contas da União afastado. Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no sentido de que continua prevalecendo a decisão do TCU nº 270/99.3. As apelantes não comprovam se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 30, da Lei 8.112/90 e, consoante esclarecido pelo E. TRT2 , os referidos dispositivos legais não foram aplicados por aquele Órgão, tendo em vista que dispunha dos cargos de origem dos servidores para efetuar o retorno.4. Embargos acolhidos, omissões sanadas, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 966422 - 0021298-91.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 14/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2020)
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21/10/2019 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste no direito do autor, ocupante do cargo de servente de limpeza dos quadros da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera inerentes ao cargo de auxiliar administrativo.2. O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional.3. O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal.4. Na hipótese, restou incontroverso o desvio de função do autor, conforme o histórico funcional dele (fls. 16/18), o qual foi admitido como jardineiro, reclassificado de categoria funcional para servente de limpeza e, posteriormente, removido da prefeitura para o Departamento de Geologia da UFMT, onde exerceu atividades estranhas ao cargo originário. Bem assim, a própria ré, em suas razões recursais, se limitou a discutir apenas a legalidade do instituto do aproveitamento do servidor em outro cargo. No entanto, a referida forma de provimento derivado, a teor do art. 30, da Lei n. 8.112/90, ocorre somente para servidores que estejam em disponibilidade, o que nunca ocorreu com o requerente.5. Remessa oficial e apelação FUFMT desprovidas. (TRF-1, AC 0012877-90.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2019 PAG e-DJF1 21/10/2019 PAG)
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01/07/2021 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EQUIPARAÇÃO DE PENSÃO DE FISCAL DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL COM A REMUNERAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 12, II E V, DA LEI COMPLEMENTAR 73/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Consta ...
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Tributos do IAA é o de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional." (fl. 112, e-STJ). Com efeito, o cargo foi criado pela Lei 5.645/1970, o qual apresenta correlação com o de Auditor Fiscal no que concerne à natureza dos trabalhos executados, relacionados às atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, em consonância com o disposto no art. 30 da Lei 8.112/1990. Precedentes: REsp 642.866/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 23/04/2007, EREsp 279.920/PE, Rel. Min. Paulo Medina, Terceira Seção, DJ 6/2/2006, (REsp 778.533/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 1º/2/2006.6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1523306/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021)
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