DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. DANOS MORAIS. TAXA CONFEDERATIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas solidariamente à devolução de descontos indevidos a título de taxa confederativa e julgando improcedentes os pedidos de diferenças salariais, adicional de insalubridade e danos morais. O reclamante impugna a improcedência dos pedidos de diferenças
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...salariais (alegando desvio de função para atividades de agente penitenciário), adicional de insalubridade (apesar de laudo pericial apontar insalubridade em grau médio) e danos morais (devido às condições degradantes de trabalho). As reclamadas contestam a procedência do pedido de devolução da taxa confederativa, argumentando que o desconto foi realizado conforme convenção coletiva e que a eventual ilegalidade deve ser questionada perante o sindicato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função do reclamante para as atividades de agente penitenciário, ensejando diferenças salariais; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, considerando a vedação legal da cumulação com o adicional de periculosidade; (iii) determinar se as condições de trabalho descritas configuram danos morais indenizáveis; (iv) definir se os descontos da taxa confederativa são devidos, considerando a ausência de autorização expressa do reclamante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A equiparação salarial entre empregado celetista e servidor público estatutário é inviável juridicamente, ante a diferença de regimes jurídicos e a vedação constitucional (art. 37, XIII, CF). A jurisprudência do TRT da 16ª Região e do TST afasta a aplicabilidade da OJ 383 da SBDI-1 do TST em casos de equiparação salarial entre empregados celetistas e servidores públicos, mesmo que haja similitude de atividades.
O laudo pericial atestou insalubridade em grau médio. Contudo, o Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST firmou a tese de vedação à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 193, §2º, CLT), sendo devido apenas o adicional mais benéfico ao trabalhador. Como o reclamante já percebia o adicional de periculosidade (30%), não lhe é devido o adicional de insalubridade (20%).
Para configuração de dano moral, é necessária prova robusta de que as condições degradantes de trabalho atingiram a esfera íntima e moral do trabalhador, causando sofrimento ou humilhação. A simples jornada de 12 horas ou condições precárias de trabalho, sem prova de lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável.
A taxa confederativa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do TST, só é devida com autorização expressa do empregado, em respeito à liberdade de associação sindical (art. 5º, XX, e art. 8º, V, CF). A ausência de comprovação da concordância do reclamante com o desconto, bem como o ônus da prova da legalidade do desconto não cumprido pela reclamada, impõe a devolução dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos improvidos.
Tese de julgamento:
A equiparação salarial entre empregado celetista de empresa privada e servidor público estatutário é inviável ante a diferença de regimes jurídicos e a vedação constitucional (art. 37, XIII, da CF).
É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo devido apenas o adicional mais benéfico ao trabalhador, conforme jurisprudência do TST.
A configuração do dano moral exige prova robusta de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não se configurando apenas com a jornada de trabalho excessiva ou condições precárias de trabalho sem lesão moral comprovada.
A taxa confederativa só é devida com autorização expressa do empregado, em respeito à liberdade de associação sindical (art. 5º, XX, e art. 8º, V, da CF), sendo devida sua devolução quando ausente tal autorização.
Dispositivos relevantes citados:Art. 37, XIII, CF; art. 193, § 2º, CLT; art. 5º, XX, CF; art. 8º, V,
CF.
Jurisprudência relevante citada:
OJ 297 e
OJ 338 da SBDI-1 do TST; OJ 383 da SBDI-1 do TST; IUJ nº 0000900-55.2016.5.16.0000 (TRT da 16ª Região); Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST; precedentes do TST. Processo nº 0018068-98.2016.5.16.0023 (mencionado).
(TRT16 - 1ª Turma. Acórdão: 0019263-54.2016.5.16.0012. Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025)