Súmula 402 - Súmulas do TST

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Súmula 400 a 499

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Súmula 402 do TST

AÇÃORESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (novaredação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 -DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I– Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito deação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, jáexistente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, masignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, noprocesso.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a)sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente àsentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentençarescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude denegligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento jáexistente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJnº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
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Súmulas e OJs que citam Súmula 402

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Lei:Súmulas do TST   Art.:art-402  
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 402

Lei:Súmulas do TST   Art.:art-402  

TST


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC. Na oportunidade, assinalou-se que "para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402 do TST). Destacou-se que a sentença indicada como prova nova foi prolatada pela Justiça Comum em 2/6/2022, após, portanto, ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 9/3/2022. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TST, EDCiv-Ag-ROT - 7296-65.2022.5.15.0000, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 13/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024)
Acórdão em EDCiv-Ag-ROT | 16/08/2024

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (TST, ROT - 21590-02.2020.5.04.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024)
Acórdão em ROT | 14/06/2024

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL e SENTENÇA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ...
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jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do artigo 966, V, do CPC. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito, com ressalva de entendimento do Relator. (TST, RO - 8014-38.2017.5.15.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/05/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024)
Acórdão em RO | 24/05/2024
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