Súmula 212 - Súmulas do TST

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Súmula 212 do TST

DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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LeiSúmulas do TST   Art.art-212  

TST


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. Segundo o Tribunal Regional, instância soberana na valoração de fatos e provas, à luz da Súmula nº 126/TST, os controles de frequência anexados demonstram diversas faltas injustificadas ao trabalho. Consta da decisão recorrida a gradação das penalidades, na medida em que a reclamante foi advertida e suspensa, para, posteriormente, ser dispensada por justa causa. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que o comportamento da reclamante foi desidioso, justificando-se a rescisão do contrato de trabalho, não obstante a existência de garantia provisória no emprego. Nota-se que a decisão regional está fundamentada nos elementos de prova coligidos aos autos, e não nas regras de distribuição do encargo probatório, o que afasta a tese de violação do art. 818 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 212/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 10287-80.2015.5.15.0122, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
27/04/2018 • Acórdão em AIRR
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TST


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. O Regional consignou que o conjunto probatório demonstra a conduta do reclamante, que, ao se afastar de seu posto durante a jornada de trabalho, alterou a posição da câmera de segurança do local da empresa em que estava sendo realizado churrasco, onde houve a ingestão de bebidas alcoólicas por alguns funcionários, restando configurada a falta grave que ensejou a justa causa aplicada. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de contrariedade à Súmula nº 212 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 137-12.2013.5.02.0077, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
23/03/2018 • Acórdão em AIRR
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