Súmula 436 - Súmulas do TST

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Súmula 436 do TST

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do itemanterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Precedentes
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ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ADVOGADO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 436 DO TST. (TST, RR - 616-07.2018.5.05.0122, Relator Ministro: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Data de Julgamento: 09/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2024)
11/10/2024 • Acórdão em RR
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ACÓRDÃO
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 436, I, DO TST. Em razão do disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, são aplicáveis à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios de foro, prazos e custas processuais conferidos à Fazenda Pública. Contudo, não há dispositivo legal que dispense a reclamada da juntada do instrumento de mandato, prerrogativa assegurada aos procuradores da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Ausente a juntada da procuração na interposição do recurso de revista, correta a decisão que denegou seguimento ao apelo, por irregularidade de representação processual. Inaplicável o entendimento consagrado no item I da Súmula 436 do TST. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (TST, Ag-AIRR - 154-49.2011.5.01.0076, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 29/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023)
01/12/2023 • Acórdão em Ag-AIRR
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