Decreto-Lei nº 509 (1969)

Artigo 12 - Decreto-Lei nº 509 / 1969

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional Nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

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Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 12

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 12

TRF-3   11/09/2020
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REPACTUAÇÃO. CABIMENTO. AMPARO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A presente demanda foi ajuizada pela autora/apelada com o escopo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato (nº 0602/02) de prestação de serviços de segurança e vigilância firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora apelante, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública.2. Preliminarmente, não há de se cogitar em deserção, conforme alegado pela apelada em sede de contrarrazões, porquanto a ECT goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, estando isenta do recolhimentos das custas processuais e porte de retorno.3. No tocante ao mérito, primeiramente cumpre assinalar que a autora, ora apelada, manifestou sua concordância com a exclusão do pleito concernente ao período posterior a 15/09/2006, mas sustentando seu pedido quanto ao período anterior, tendo sido o processo extinto pelo MM. Juiz de primeiro grau sem resolução de mérito no tocante ao período de 15/09/2006 a 30/09/2007, em razão de carência superveniente decorrente do reconhecimento do pedido administrativo. Por sua vez, a autora requereu o prosseguimento do feito em relação ao período anterior a 15/09/2006.4. Compulsando os autos, observa-se que o contrato originário foi celebrado/assinado pelas partes em 23/09/2002, com vigência de doze meses a partir de 01/10/2002, estabelecendo os valores global e mensal devidos à autora, assim como previa, em suas Cláusulas 4.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.2 as regras relativas à possibilidade de repactuação dos valores inicialmente avençados. Referidas cláusulas estabeleciam que poderia ser realizada repactuação anualmente, tendo como termo inicial o início da vigência contratual (01/10/2002). Desse modo, a primeira repactuação poderia ser realizada a partir de 01/10/2003. E, caso não requerida a repactuação no referido prazo, poderia ser feita a qualquer momento, desde que após doze meses do início da vigência do contrato ou da última repactuação.5. O contrato inicial com vigência para o período de 12 meses (01/10/2002 a 30/09/2003), estabelecia regras relativas à "repactuação" de valores, conforme cláusulas abaixo reproduzidas: "4.1.1. Anualmente em relação ao início da vigência contratual, mediante repactuação dos preços, tendo por parâmetros básicos a qualidade da prestação dos serviços e os preços vigentes no mercado e, quando couber, as orientações expedidas pelo poder Público, com base em solicitação formal de uma das partes contratadas (grifos meus); 4.1.1.2. Caso a repactuação de preços não seja requerida no prazo previsto no subitem 4.1.1., poderá ocorrer a qualquer momento, desde que após 12 meses do início de vigência contratual ou da última repactuação/revisão de preços.6. Por sua vez, verifica-se à vista de cópia acostada aos autos referente ao 19º Termo Aditivo ao Contrato n° 0602/02 (Id 90063835), firmado em 31/03/2005, que previu a repactuação de preços com efeitos financeiros a partir de 13/10/2004 (até 30/09/2005), conforme cláusula primeira reproduzida abaixo: "CLÁUSULA PRIMEIRA - 1.1. Conforme estabelecido no subitem 4.1.1 da cláusula quarta do Contrato ora aditado, as partes procedem a repactuação de preços, reajustando-os em conformidade com as condições contratualmente estabelecidas. 1.1.1. Os efeitos financeiros da presente repactuação vigoram a partir de 13/10/2004" (grifos meus).7. Outrossim, verifica-se que o 23º Termo Aditivo, datado de 14/09/2005, prorrogou o contrato por mais doze meses, de 01/10/2005 a 30/09/2006, contendo os mesmos termos das prorrogações anteriormente realizadas, mas não tratou de repactuação de preços para o referido período.8. Vale salientar que o fato de a autora ter assinado o termo de prorrogação para o período de 01/10/2005 a 30/09/2006 não implica em sua aceitação aos valores vigentes naquele momento. O procedimento estabelecido era de que a repactuação seria operada em instrumento apartado. Além disso, não tratava o aditamento relativo ao 23º Termo A. de qualquer questão relativa a reajustamento de preços, mas tão somente de prorrogação.9. Desse modo, postulou a autora, em 27/10/2005, pela repactuação dos preços do contrato então vigente, até 14/09/2006 (considerando essa a data limite, no caso em tela, para o exame de mérito do pedido da autora, ora apelada, nos termos do relatório), porquanto restou demonstrado que o aludido período não foi contemplado pelos reajustes devidos (repactuação) relativos ao dissídio coletivo, tarifa de ônibus e outras intercorrências naturais (Id 90063746), nos termos da documentação acostada aos autos pela autora.10. Observa-se, com efeito, que os Termos Aditivos em questão não se confundem: os referentes à prorrogação não têm em seu bojo questões de reajustamento/repactuação de preços. Os reajustamentos foram celebrados, sempre, em termos aditivos próprios para a repactuação. Por outro lado, a assinatura do termo de prorrogação, no qual ficou constando os valores global e mensal do contrato de acordo com os parâmetros então vigentes, de nenhuma forma importa em aceitação de inexistência de repactuação11. Cumpre mencionar que a repactuação dos preços no contrato em apreço não tinha como único fundamento o desequilíbrio decorrente de fato imprevisto, mas também a qualidade da prestação do serviço e os preços vigentes no mercado (Cláusula 4.1.1.). Ora, o aumento dos salários, das tarifas de transportes e planos de saúde pagos aos vigilantes, por óbvio, afetam os preços de mercado da prestação de serviços em questão. Aliás, nos demais anos em que a repactuação foi operada observa-se que sempre ocorreu com base na Cláusula 4.1.1. e não na Cláusula 4.1.1.2..12. Assim, verifica-se que a autora, ora apelada, faz jus à recomposição dos prejuízos que sofreu em razão do não reajustamento/repactuação dos preços objeto do contrato CTR 0602/2002 no período de 01/10/2005 a 14/09/2006, tendo em vista que o não repasse dos índices de aumento das tarifas de ônibus em 2005 (aumento da tarifa de R$ 1,70 para R$ 2,00), salários dos vigilantes (aumento de 8,1068%) e plano de saúde (cláusula 10.7.1 do contrato com a operadora - fl. 277 e fl. 279 - 8,12%) contrariou as próprias disposições contratuais no tocante à ausência de repactuação de preços no aludido período, conforme previsto na cláusula 4.1.1. supramencionada, e não na cláusula 4.1.1.2., como alegou a apelante.13. Desse modo, não há de se falar em negativa de vigência ao caput do artigo 54 e parágrafo § 1° da Lei 8.666/93, conforme alegou a recorrente, porquanto tal repactuação encontra conformidade na cláusula 4.1.1. do Contrato nº 0602/2002 firmado entre as partes, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, haja vista que não foi contemplado na prorrogação da avença.14. Outrossim, questões relativas aos valores propriamente ditos, concernentes aos prejuízos advindos do não reajustamento no aludido período, deverão ser apresentadas na via própria, qual seja, em futura execução, com base nos documentos acostados aos presentes autos.15. Por derradeiro, em homenagem ao princípio da causalidade, resta devida a condenação da apelante ao pagamento de verba honorária, considerando que a ré deu azo ao ajuizamento da presente ação, havendo sido provocada administrativamente pela autora antes da propositura desta demanda, sem lograr êxito a apelada. Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, e considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, nos moldes do disposto no art. 20, § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil/73, vigente à data da prolação da sentença, revejo o entendimento adotado no julgado recorrido para reduzir o valor da condenação arbitrada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.16. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018307-69.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 12


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