Súmula 516 - Súmulas do STJ

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Súmula 500 a 599

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Súmula 516 do STJ

A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 516

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-516  

TJ-MT Férias


EMENTA:  
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1057344-67.2022.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Recorrente/Agravante: (...) HISSAO NINOMIYA Recorrido/Agravado: ESTADO DE MATO GROSSO Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 20/06/2024. EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ERRO EM SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO – SÚMULA 516 DO STJ E SÚMULA 09 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EM MATÉRIA DE FAZENDA PÚBLICA – BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS INDENIZADAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO – SENTENÇA REFORMADA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT, N.U 1057344-67.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 21/06/2024

TJ-PB


EMENTA:  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811056-71.2021.8.15.0000. Origem : 3ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : (...). Advogada : (...). Agravado : Gilvânia Ludgerio de Farias. Advogado : (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO REALIZADO QUE CUMPRE ESTRITAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 516 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. – Estabelecendo o título judicial que devem ser partilhados os valores recebidos no âmbito da reclamação trabalhista, levando o cálculo realizado pelo serviço auxiliar do juízo em consideração todos os alvarás recebidos no processo em questão, há de considerar correto os valores contidos no cálculo homologado pelo juízo recorrido. – Em se tratando de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, mostram-se incabíveis a fixação de honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB, 0811056-71.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 19/04/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESI PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SI FISCALIZADA. ARRECADAÇÃO DIRETA MEDIANTE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA COM O RESP 1.698.012. DISTINGUISHING. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ...
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contribuinte que cometeu o equívoco, não estando preenchidos os requisitos do art. 125 do CPC/2015.6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança, nas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF ("O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Precedente do STJ: CC 95.723/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 22/09/2008.7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.867.152/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 27/05/2022
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