Súmula 519 - Súmulas do STJ

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Súmula 500 a 599

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Súmula 519 do STJ

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 519

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-519  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, continuou aplicando juros de mora excessivos e em desacordo com a Lei n. 12.703/2012, além de violar os informes oficiais e condenação ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, julgou-se o agravo, parcialmente procedente. II - O presente recurso atrai a incidência ...
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referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Por fim, para chegar-se à conclusão diversa da Corte de origem - como pretende a parte ora recorrente, quanto à suposta contrariedade do art. 85, §§ 1º e , do CPC -, é necessário o reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.112.986/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 29/05/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condenou a municipalidade ao pagamento de verba honorária. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - O acórdão ora recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pelo fato da rejeição à impugnação, consoante a Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, objeto de impugnação pela Fazenda Pública, a qual foi rejeitada, nos precisos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.095.665/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.130.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.419/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 519/STJ.1. O acórdão decidiu em conformidade com a Súmula nº 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, a qual prevê que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.087.780/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Acórdão em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA | 14/03/2024
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