Súmula 516 - Súmulas do STF

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Súmula 500 a 599

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Súmula 516 do STF

O Serviço Social da Indústria - S. E. S. I. - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 516

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-516  
10/01/2022 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA EM QUE O SENAI FIGURA COMO PARTE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULA 516/STF.1. O Tribunal de origem reconheceu ser da competência da Justiça Estadual o julgamento de ação proposta em face do SENAI.2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 966.048-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 18/10/2016; RE 366.168, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 14/5/2004; ACO 1953 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2014).3. No mesmo sentido, o entendimento sumulado desta CORTE quanto a entidade similar: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual” (Súmula 516/STF). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1351195 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022)
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11/07/2018 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. O SENAI tem legitimidade ativa para promover ação de cobrança da contribuição adicional instituída pelo art. 6º do Decreto 4048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados.2. O SENAI, a exemplo do SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal.3. Conflito de competência suscitado. (TRF-4, AC 5005552-52.2018.4.04.9999, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 11/07/2018)
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03/05/2022 TJ-PE Acórdão

Apelação Cível - Inadimplemento

EMENTA:  
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. DECRETO-LEI Nº 4.048/42. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPATIBILIDADE DO DECRETO-LEI COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. ÔNUS DA PROVA BEM DISTRIBUÍDO NA SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS À EMPRESA PARA COMPROVAR QUE NÃO CONTAVA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS NO PERÍODO FISCALIZADO. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Não existe nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando a questão foi expressamente decidida, ainda que em desconformidade com o que pretendia a recorrente.2. Legitimidade da entidade para cobrar a contribuição adicional prevista no Decreto-lei nº 4.048/42. Precedentes.3. Competência da justiçam estadual. Súmula 516/STF e jurisprudência consolidada no STJ.4. Recepção do Decreto-lei nº 4.048/42 já declarada pelo STF.5. Realizada a fiscalização da empresa, com termo de início de procedimento devidamente assinado, não se deve atribuir à entidade o ônus de comprovar que a empresa contava com mais de 500 empregados, fato que constitui a exação em tela, considerando a indicação de que analisou documentos fiscais e trabalhistas da empresa.6. Considerando que os documentos que instruíram a autuação pertencem à empresa, a esta incumbe comprovar a não incidência da contribuição, ou seja, que não possuía mais de 500 funcionários no período fiscalizado.7. Sentença mantida na íntegra. Apelo desprovido. Majoração da verba honorária. (TJPE, Apelação Cível 50004516-04.2013.8.17.0990, Relator(a): Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 5ª Câmara Cível, Julgado em 20/04/2022, publicado em 03/05/2022)
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