Súmula 436 - Súmulas do STJ

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Súmula 400 a 499

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Súmula 436 do STJ

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 436

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-436  

STJ Tema nº 383 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.

Tese Firmada: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.

Anotações Nugep: Ver Súmula 436/STJ

Processo STF: ARE 773000 - Baixado

(STJ, Tema nº 383, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 436

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-436  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. CDA. Alegada invalidade. Constituição do crédito tributário. Lançamento por homologação. Auto lançamento. Súmula 436/STJ. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos. Súmula 279/STF. 1. Para superar o entendimento da instância de origem e acolher a pretensão do recorrente acerca da verificação da validade da CDA e acerca da análise da constituição do crédito tributário por meio do auto lançamento no que tange aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional) e das provas dos autos. Assim, a ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. 3. Inaplicabilidade da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (STF, RE 1047606 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017)
Acórdão em Agravo regimental no recurso extraordinário | 06/11/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 147, § 1º, CTN. PROVIMENTO NEGADO.1. A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário.2. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito ...
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da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa.5. No caso em tela, o Tribunal de origem violou o disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) ao não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização, pois ainda não tinha sido lançado o tributo devido.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.798.667/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 26/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL DE FORMA PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 436/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos de compensação n. 10410.001.998/2001-81, 10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e 10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para julgar improcedentes os pedidos. II - A Corte de origem bem analisou ...
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transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 11/11/2022
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