Súmula 123 - Súmulas do STJ

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Súmula 123 do STJ

A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 123

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-123  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA EMBASADA EM PARADIGMAS SUPERADOS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO E VALOR REPARATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MERA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CONDUTAS DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ESTRITAMENTE DE DIREITO APTOS A AFASTAR O CARÁTER DE ILICITUDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. LEGALIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. ...
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insuficiência de saídas de emergência; e vii) o descaso com precauções básicas acerca da apresentação artística contratada com fins de lucro. Nenhum argumento do agravo indica qual norma federal teria o condão de afastar tais conclusões com base estritamente na análise do direito.6. A insuficiência mínima dos argumentos apresentados na insurgência para infirmar a decisão contrariada configura a hipótese da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).7. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.065.912/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 21/06/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "cabe à Presidência da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que, por vezes, implica um exame superficial do próprio mérito, não significando invasão de competência" (AgInt no AREsp 1.101.924/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019). Incidência do Enunciado 123 do STJ.2. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante não rebateu especificamente o fundamento de inadmissão relativo ao Verbete Sumular n. 283 do STF. Tal circunstância, por si só, é suficiente para a manutenção do decisum que não conheceu do recurso.3. A decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.4. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, inviável a análise das alegações suscitadas no recurso especial inadmitido, o que também impede o conhecimento desses pontos do agravo interno.6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.120/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Acórdão em DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 04/04/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem podem julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do STJ. De acordo com diversos precedentes do STJ, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" ...
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proclamar que a "simples leitura dos fatos relatados no acórdão e no Recurso Especial seria possível a verificação das hipóteses de inversão do ônus da prova, e não cabimento do pagamento de honorários periciais por sua parte".6. Portanto, é ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.7. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Acórdão em AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO | 28/03/2022
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