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Súmula 709 do STF
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 709
STJ
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. ANÁLISE ACERCA DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RETRATAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Reconhecida a nulidade da decisão pelo Tribunal de origem, mostra-se inconveniente eventual análise acerca da presença ou não de justa causa para o exercício da ação penal. Isso porque, se nula a decisão de rejeição, caberia ao Tribunal a quo determinar ao juízo de primeiro grau a prolação de nova decisão, não sendo admissível o recebimento da peça acusatória, sob pena de supressão de instância 2. O disposto na Súmula n. 709 da Suprema Corte, inclusive, ressalva a hipótese de nulidade da decisão de primeiro grau: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela." 3. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo. Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 82.199/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1782191/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 13/06/2019)
Acórdão em NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA |
13/06/2019
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8036746-41.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: ARISTZÁBAL (...) Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10826/03. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA SOB ...
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... feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 8036746-41.2022.8.05.0000, em que são partes, como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como recorrido, ARISTZÁBAL (...). ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA [1](STM - RSE: 760820127100010 CE 0000076-08.2012.7.10.0010, Relator: Marcos Martins Torres, Data de Julgamento: 25/02/2013, Data de Publicação: 18/03/2013 Vol: Veículo: DJE)
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8036746-41.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 01/02/2023)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300070-92.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): RECORRIDO: (...) e outros Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QULIFICADO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO. REFORMA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a existência de sistema de monitoramento eletrônico, bem como a contínua observação do ...
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... receber a denúncia, nos termos da súmula nº 709 do STF, determinando-se o envio dos autos ao Juízo de origem com escopo de que este último dê regular andamento ao feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0300070-92.2014.8.05.0080 , em que são partes, como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como recorridos, SIMONE BORGES CERQUEIRA e ANA CLÁUDIA XAVIER CORREIA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0300070-92.2014.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 15/06/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :