Súmula 335 - Súmulas do STF

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Súmula 300 a 399

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Súmula 335 do STF

É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 335

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Lei:Súmulas do STF   Art.:art-335  
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Lei:Súmulas do STF   Art.:art-335  
02/04/2018 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. SÚMULA 335/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o contrato de refinanciamento de dívida pública firmado entre a União e o Município não pode ser considerado como contrato de adesão, pois além de não conter nenhum dos requisitos exigidos para o seu reconhecimento, está submetido a regras próprias, inerentes ao direito administrativo e financeiro. A propósito: REsp 624.245/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 26/2/2007; REsp 355.099/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado, DJ 16/11/2006.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1501611/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018)
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09/05/2024 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Cédula de Crédito Bancário

EMENTA:  
COMPETÊNCIA DE FORO - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário mútuo - Cláusula de eleição de foro (São Paulo) existente no título executado - Decisão que, ex officio, declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Comarca de Nova Esperança-PR, domicílio dos réus - Ausência de abusividade da aludida cláusula, haja vista inexistir dificuldade de acesso ou do exercício do direito de defesa dos agravados, mormente em tempos atuais em que os processos são digitais e facilmente acessados em qualquer lugar e hora - Validade do foro eleito - Súmula nº 335 do STF - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2070204-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024)
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08/04/2024 TJ-BA Acórdão

Conflito de competência

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8016551-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):   SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Advogado(s):    ACORDÃO     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 9ª VARA CÍVEL DE SALVADOR e 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE (...). EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 58, II, DA LEI 8.245/91...
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.        Vistos, discutidos e relatados estes autos de Conflito de Competência nº  8016551-98.2023.8.05.0000 , sendo Suscitante – o MM. JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE SALVADOR, e Suscitado – o MM. JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE (...)    ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência, no sentido de reconhecer a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE (...) para processar e julgar a presente ação de execução e de embargos à execução, nos termos do voto da relatora.     7 (TJ-BA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8016551-98.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 08/04/2024)
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