DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO
CPC. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E
SÚMULA Nº 244 DO TST. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que manteve o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, afastando as teses
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...de abuso de direito, má-fé, enriquecimento ilícito, nulidade de citação e cerceamento de defesa, bem como aplicando a Súmula nº 244 do TST e os precedentes vinculantes do STF (Temas 497 e 542).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição lógico-jurídica quanto à rejeição das teses de má-fé, abuso de direito e enriquecimento ilícito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 187 e 884 do Código Civil e à cláusula de reserva de plenário; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada nulidade da citação e violação à ampla defesa; e (iv) verificar se é cabível o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrenta de forma clara e coerente a tese patronal de abuso de direito, má-fé e enriquecimento ilícito, afastando-a com fundamento na natureza objetiva da estabilidade gestacional.
A garantia de emprego da gestante independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela trabalhadora, bem como de qualquer conduta subjetiva a ela atribuída.
A aplicação da Súmula nº 244 do TST e dos precedentes vinculantes do STF decorre do fato incontroverso da concepção durante o contrato de trabalho, inexistindo circunstância fática que autorize distinguishing.
A invocação dos arts. 187 e 884 do Código Civil é juridicamente inadequada para afastar a estabilidade gestacional quando presentes os pressupostos definidos em precedentes constitucionais vinculantes.
Não há declaração de inconstitucionalidade nem afastamento de norma legal, mas simples aplicação da jurisprudência consolidada, o que afasta a incidência do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
A alegação de nulidade da citação e de cerceamento de defesa foi expressamente analisada e afastada, inexistindo prejuízo processual capaz de ensejar nulidade.
O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado da matéria jurídica controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva e não pode ser afastada por alegações de má-fé, abuso de direito ou enriquecimento ilícito.
A aplicação de precedentes vinculantes do STF e da Súmula nº 244 do TST não configura violação à cláusula de reserva de plenário.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando inexistentes os vícios legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 1.022 e 489; CLT,
arts. 836 e
897-A;
CC,
arts. 187 e
884.
Jurisprudência relevante citada: TST,
Súmula nº 244; STF, Temas 497 e 542 da Repercussão Geral; STF,
Súmula Vinculante nº 10.
(TRT14 - PRIMEIRA TURMA. Acórdão: 0000272-93.2025.5.14.0101. Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026)