Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público objetivou a realização de medidas, para atendimento da infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do Conselho Tutelar da Ilha do Governador, consistentes em disponibilização de veículo para realização das diligências, obras de reparo e adequação da rede elétrica, instalação dos equipamentos de ar condicionado e bebedouro, adequação do local ao Código de Segurança contra Incêndio e Pânico - COSCIP, com o competente certificado de aprovação do CBMERJ; além da manutenção e funcionamento dos computadores, impressoras,
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...telefone fixo e celulares lá existentes, sob o fundamento, em suma, de que restaram apuradas, por meio do Inquérito Civil n.º 12/18, as seguintes deficiências: falta de veículos para diligências, bem como de material de escritório, além de estrutura inadequada para os atendimentos, com bebedouros e ar condicionado sem instalação e, ainda, rede elétrica comprometida, devido a curto circuito, sem contar com a ausência de segurança do local, causada pela falta de iluminação adequada e atuação de guarda especializada atuante na área. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do ente municipal. Rejeição da alegação da ocorrência de continência da presente ação com a Ação Civil Pública n.º 0058855-66.2020.8.19.0001, eis que sequer possuem identidade de partes. Igualmente, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial, eis que não foi requerida pelo ente municipal. Inexistência de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença, pela alegação de ausência de fundamentação, eis que evidencia a nítida pretensão do embargante de rediscutir a matéria, não sendo aquele, portanto, a via adequada para tanto, razão pela qual foi devidamente rejeitado. Deliberação n.º 915, de 13 de fevereiro de 2012, da Secretaria Municipal de Assistência Social Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a infraestrutura mínima necessária ao funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro. Alegação da formulação de pedidos genéricos que se refuta, eis que na presente demanda o que se pleiteia é a adequação do Conselho Tutelar da Ilha do Governador ao exigido, como infraestrutura mínima, na deliberação, acima mencionada. Não há que se falar, ainda, em perda do objeto, pela revogação da referida deliberação, ante a regulamentação da matéria pela Resolução n.º 231 de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, eis que as exigências foram reproduzidas na aludida resolução. Ministério Público que apontou, por meio do Inquérito Civil n.º 12/2018, as deficiências existentes naquela unidade tutelar, cabendo ressaltar o ofício respondido pelos próprios conselheiros tutelares lá lotados, em 09 de novembro de 2018, sobre as melhorias que ainda precisariam ser implementadas no prédio sede do Conselho Tutelar - CT 19, na Ilha do Governador. Com relação à falta de veículos próprios, embora durante o curso da demanda tenham sido disponibilizados 02 (dois) automóveis, conclui-se que não eram equipados com cadeirinhas de transporte de bebês e crianças. Assim, considerando que, à época do ajuizamento da ação, o aludido conselho não dispunha de qualquer automóvel e que, conforme disposto no § 1.º do artigo 11 da Deliberação n.º 915/12, os carros deverão trafegar em condições de segurança para as crianças e adolescentes que estejam sendo transportadas pelo órgão, conclui-se que ainda não restaram atendidos os requisitos mínimos determinados pela Secretaria Municipal. Dessa forma, não há que se falar na improcedência deste pedido, devendo ser mantida, portanto, a condenação na obrigação de fornecer transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, em número nunca inferior a 02 (dois) veículos. Igualmente, quanto ao item V da exordial, que requereu a manutenção e funcionamento dos computadores, impressoras, telefone fixo e celular, a vistoria do GATE, realizada após 03 (três) anos da instalação do Conselho da Ilha do Governador, verificou que tais itens ainda não haviam sido cumpridos de forma satisfatória. Com relação ao sistema de ar condicionado do ambiente, o mandado de verificação consignou que, no momento da diligência, a temperatura no interior do imóvel estava elevada e confirmou a alegação autoral de que haviam aparelhos pendentes de instalação. Alegações do recorrente de cumprimento das exigências que devem ser aferidas em fase de cumprimento de sentença, não conduzindo, como já dito acima, à improcedência dos pedidos iniciais. No que pertine à multa diária arbitrada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado na sentença para o cumprimento das obrigações e as próprias alegações do ente municipal, de que já teria atendido quase todas ao curso da demanda, não cabe reduzir as astreintes fixadas, eis que adequadas a compelir o demandado ao cumprimento da sentença. É importante registrar que se trata de exigências mínimas que não foram cumpridas desde a instalação do conselho em questão, que já ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, não sendo crível que um órgão público funcione, depois de tantos anos, com instalação elétrica inadequada e sem atendimento às regras de segurança do Corpo de Bombeiros, razão pela qual deve ser mantido o prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. De acrescentar-se, por pertinente, que o julgado não viola o entendimento consolidado na Súmula 698 do Supremo Tribunal Federal, eis que, como mencionado pelo próprio recorrente, a Suprema Corte definiu que, como pressuposto para a intervenção do Judiciário em políticas públicas, é preciso que a parte adversa comprove efetivamente nos autos a ausência ou deficiência grave do serviço, o que é exatamente o caso dos autos. Manutenção do julgado que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) o quantum fixado pelo Juízo a quo, nos termos
artigo 85,
§ 11, do estatuto processual civil, observada a gratuidade de justiça.
(TJ-RJ: 02818038620188190001 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 29/10/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)