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Súmula 230 do STF
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
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Petições comentadas sobre Súmula 230
Petição comentada (+70)
PRESCRIÇÃO: As verbas trabalhistas prescrevem no prazo de cinco anos, e o ingresso da ação deve ocorrer até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho. (Art. 7º, XXIX CF).
A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Art 11, §3º da CLT)
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. DOENÇA PROFISSIONAL. INAPLICÁVEL.De plano, cumpre salientar que o pedido do reclamante fulcra-se na alegação de acidente do trabalho atípico (doença do trabalho). O C. Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento no sentido de que, às ações de reparação civil fundadas em acidente do trabalho ocorrido anteriormente à vigência da EC nº 45/2004, aplica-se a prescrição prevista na lei civil, aplicando-se a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, nos casos de acidentes ocorridos após a entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional. No presente caso concreto, o próprio início da relação laboral (15/09/2009) data em muito posterior à entrada em vigor da EC 45/2004. Assim, aplicável a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Acrescente-se, ainda, que na presente ação pretende o reclamante o reconhecimento de doença do trabalho, a ser diagnosticada em Juízo, aplicando-se, por analogia, o artigo 23 da Lei nº 8.213/91. Aplicável in casu os termos da Súmula 230 do C. STF, segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". Nesse sentido, ainda, a Súmula 278 do C. STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Mantém-se a decisão de origem. Desprovido. (TRT-2; Processo: 1001208-55.2024.5.02.0462; Relator(a). VALERIA NICOLAU SANCHEZ; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1; Data: 14/01/2026)
A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Art 11, §3º da CLT)
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. DOENÇA PROFISSIONAL. INAPLICÁVEL.De plano, cumpre salientar que o pedido do reclamante fulcra-se na alegação de acidente do trabalho atípico (doença do trabalho). O C. Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento no sentido de que, às ações de reparação civil fundadas em acidente do trabalho ocorrido anteriormente à vigência da EC nº 45/2004, aplica-se a prescrição prevista na lei civil, aplicando-se a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, nos casos de acidentes ocorridos após a entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional. No presente caso concreto, o próprio início da relação laboral (15/09/2009) data em muito posterior à entrada em vigor da EC 45/2004. Assim, aplicável a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Acrescente-se, ainda, que na presente ação pretende o reclamante o reconhecimento de doença do trabalho, a ser diagnosticada em Juízo, aplicando-se, por analogia, o artigo 23 da Lei nº 8.213/91. Aplicável in casu os termos da Súmula 230 do C. STF, segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". Nesse sentido, ainda, a Súmula 278 do C. STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Mantém-se a decisão de origem. Desprovido. (TRT-2; Processo: 1001208-55.2024.5.02.0462; Relator(a). VALERIA NICOLAU SANCHEZ; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1; Data: 14/01/2026)
Jurisprudências atuais que citam Súmula 230
TST
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ACTIO NATA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.O direito pátrio alberga a teoria da actio natapara identificar o marco inicial da prescrição (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ). A contagem somente tem início a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física ou mental, e não simplesmente da ocorrência de acidente de trabalho. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da extensão das lesões, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Considerando que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 13/12/2011, e a presente ação foi proposta em 19/11/2012, resulta claro que a pretensão da ação, no tocante à indenização decorrente do acidente de trabalho, não foi atingida pela prescrição. Recurso de revista não conhecido.
(TST, RR - 2167-79.2012.5.12.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022)
03/06/2022 •
Acórdão em RR
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TST
ACÓRDÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Entende-se que a contagem somente tem início em se tratando de acidente do trabalho e de doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental e não simplesmente ...
+143 PALAVRAS
... correspondente benefício previdenciário, verificado em 2010, mas "com o resultado conclusivo do exame médico pericial realizado nos termos determinados pelo Juízo a quo". Considerou, assim, inexistir prescrição a declarar na espécie. Tal entendimento se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Precedente. Nessas circunstâncias, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
(TST, Ag-AIRR - 1001334-84.2016.5.02.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021)
21/05/2021 •
Acórdão em Ag-AIRR
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA