Súmula 230 - Súmulas do STF

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Súmula 200 a 299

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Súmula 230 do STF

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 230

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-230  

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ACTIO NATA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.O direito pátrio alberga a teoria da actio natapara identificar o marco inicial da prescrição (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ). A contagem somente tem início a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física ou mental, e não simplesmente da ocorrência de acidente de trabalho. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da extensão das lesões, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Considerando que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 13/12/2011, e a presente ação foi proposta em 19/11/2012, resulta claro que a pretensão da ação, no tocante à indenização decorrente do acidente de trabalho, não foi atingida pela prescrição. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 2167-79.2012.5.12.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022)
Acórdão em RR | 03/06/2022

TST


EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Entende-se que a contagem somente tem início em se tratando de acidente do trabalho e de doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e de sua extensão, da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. É o que se extrai do entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse esteio, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada é a data da ciência inequívoca da lesão. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, ao revés do que alega a ré, que o termo a quo da contagem do prazo prescricional não coincide com a data do primeiro afastamento e percepção do correspondente benefício previdenciário, verificado em 2010, mas "com o resultado conclusivo do exame médico pericial realizado nos termos determinados pelo Juízo a quo". Considerou, assim, inexistir prescrição a declarar na espécie. Tal entendimento se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Precedente. Nessas circunstâncias, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (TST, Ag-AIRR - 1001334-84.2016.5.02.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021)
Acórdão em Ag-AIRR | 21/05/2021

TST


EMENTA:  
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. SÚMULAS 230/STF E 278/STJ. ART. 7º, XXIX, DA CF. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra do art. 7º, ...
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"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Assim, a decisão regional, ao considerar a data da extinção do contrato de trabalho (03/08/2014) como início da contagem do prazo prescricional, por ainda não haver ciência inequívoca da incapacidade laboral e da consolidação da doença, encontra-se em sintonia com os entendimentos sumulados acima referidos. Ajuizada a ação em 17.10.2014, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição extintiva, porquanto respeitado o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista não conhecido. (TST, ARR - 11405-77.2014.5.03.0149, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)
Acórdão em ARR | 22/06/2018
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