Novo requisito ao Recurso Especial. Como atender o filtro de relevância

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
Ontem  
Novo requisito ao Recurso Especial. Como atender o filtro de relevância - Geral
Lei 15.484/2026: o que muda no Recurso Especial com o novo filtro de relevância

Neste artigo:
  1. O que a lei faz, na prática
  2. Quando a relevância é presumida
  3. Outros efeitos práticos que merecem atenção
  4. A partir de quando o novo requisito é exigido
  5. O que fica em aberto
  6. Recomendação prática

Depois de quatro anos de espera desde a Emenda Constitucional nº 125/2022, o requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional finalmente ganhou regulamentação. A Lei nº 15.484, sancionada e publicada em 4 de agosto de 2026, altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e cria, para o recurso especial, uma lógica semelhante à da repercussão geral no recurso extraordinário. Para quem atua no contencioso, entender esse novo filtro deixou de ser opcional: ele muda a forma de redigir a peça recursal desde já.

O que a lei faz, na prática

A principal novidade está no novo art. 1.035-A do CPC, inserido pela Lei 15.484/2026. A partir de agora, não bastará demonstrar que o tribunal de origem violou ou aplicou incorretamente a legislação federal. O recorrente terá o ônus de comprovar, em tópico específico e fundamentado dentro do próprio recurso especial, que a controvérsia discutida possui relevância que ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

Segundo o § 1º do novo art. 1.035-A, essa relevância pode se manifestar sob quatro perspectivas — bastando a presença de uma delas:

  • Relevância econômica — quando a questão envolve valores ou impactos financeiros expressivos, para além do caso concreto;
  • Relevância política — quando a matéria repercute em políticas públicas ou nas relações entre os Poderes;
  • Relevância social — quando a controvérsia afeta ou pode afetar um número significativo de pessoas;
  • Relevância jurídica — quando há necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal, divergência entre tribunais ou questão nova relevante para o sistema de precedentes.

Se dois terços dos membros do órgão competente entenderem que essa relevância não existe, o recurso especial simplesmente não será conhecido — em decisão irrecorrível.

Quando a relevância é presumida

Nem toda causa vai depender de convencer o STJ sobre a transcendência da matéria. O § 4º do art. 1.035-A remete às hipóteses já previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela EC 125/2022, em que a relevância é presumida por força constitucional:

  • ações penais;
  • ações de improbidade administrativa;
  • ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos;
  • ações que possam gerar inelegibilidade;
  • casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.

Atenção a um detalhe que passa despercebido: a presunção dispensa a demonstração material da relevância, mas não dispensa a exigência formal do tópico específico. Na prática, mesmo nessas hipóteses, a peça recursal deve indicar expressamente qual inciso do art. 105, § 3º, se aplica e comprovar o enquadramento do caso concreto a ele. Invocar a presunção sem esse enquadramento explícito pode ser tratado como inobservância da forma legal.

Vale registrar que a hipótese de "jurisprudência dominante" é a mais nebulosa das cinco — nem a EC 125/2022, nem o CPC, nem a própria Lei 15.484/2026 definem o que caracteriza esse conceito, o que deve gerar discussão inicial na jurisprudência do próprio STJ.

Outros efeitos práticos que merecem atenção

A lei não mexeu só no art. 1.035-A. Ela alterou também os arts. 927, 932, 979, 988, 992, 998, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC, com reflexos relevantes:

  • Formação de precedente obrigatório: com a inclusão do inciso III-A no art. 927, os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime de relevância passam a integrar o rol de precedentes de observância obrigatória pelos tribunais.
  • Poder de gestão do relator: reconhecida a relevância, o relator no STJ pode determinar a suspensão nacional — total ou parcial — de todos os processos pendentes sobre a mesma questão, por 6 meses, prorrogáveis uma única vez por igual período, quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.
  • Sessão presencial: o julgamento sob o regime de relevância deve ocorrer em sessão presencial, salvo quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação de jurisprudência dominante.
  • Agravo e reclamação: inadmitido o recurso especial com base em tese firmada sob o regime de relevância, não cabe mais o agravo que o levaria diretamente ao STJ — a impugnação passa a ser feita por agravo interno perante o próprio tribunal de origem. A reclamação continua cabível para assegurar a observância do precedente, mas apenas em hipóteses excepcionais, após esgotadas as instâncias ordinárias.

A partir de quando o novo requisito é exigido

Aqui está o ponto que mais interessa a quem está redigindo recursos hoje: a Lei 15.484/2026 entra em vigor 30 dias após sua publicação oficial, ocorrida em 4 de agosto de 2026. Isso coloca a data de vigência em 3 de setembro de 2026.

Mas há uma regra de transição importante no art. 4º da própria lei: a exigência de demonstração fundamentada da relevância só se aplica aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da norma. Ou seja:

  • Acórdão publicado até 2 de setembro de 2026 → recurso especial segue a disciplina atual, sem o novo requisito.
  • Acórdão publicado a partir de 3 de setembro de 2026 → o recurso especial já precisa trazer o tópico específico sobre a relevância, sob pena de inadmissão.

O marco temporal, portanto, não é a data de interposição do recurso, mas a data de publicação do acórdão recorrido. Isso é relevante porque um recurso protocolado em outubro, por exemplo, pode ainda escapar da nova exigência se impugnar um acórdão publicado em agosto.

O que fica em aberto

A operacionalização completa do regime ainda depende de regulamentação interna do STJ, conforme delegação do art. 6º da lei. O Tribunal já vinha se preparando desde a Emenda Regimental nº 53/2026 (em vigor desde 1º de julho) e, mais recentemente, editou a Emenda Regimental nº 55/2026, que ajusta o Regimento Interno à nova sistemática — alterando competências dos órgãos julgadores e disciplinando a admissibilidade recursal.

Pontos como o órgão responsável pelo juízo de relevância e a forma de deliberação (inclusive se haverá ambiente virtual, à semelhança do Plenário Virtual do STF na repercussão geral) devem ser detalhados por essas normas complementares.

Recomendação prática

Diante desse cenário, alguns cuidados imediatos para a rotina do escritório:

  1. Reveja os modelos de recurso especial para incluir, desde já, um tópico autônomo e bem fundamentado sobre a relevância — mesmo antes de setembro, é prudente já se adaptar ao novo padrão redacional.
  2. Verifique a data de publicação do acórdão recorrido em cada processo em andamento para saber se a exigência será aplicável.
  3. Mapeie os casos que se enquadram nas hipóteses de presunção constitucional (art. 105, § 3º, CF) e não deixe de indicar expressamente o inciso aplicável, mesmo quando a relevância for presumida.
  4. Acompanhe a regulamentação interna do STJ, já que a Emenda Regimental nº 55/2026 e eventuais novas normas vão detalhar como o juízo de relevância será operacionalizado na prática.

O filtro de relevância representa a mudança mais significativa no processamento do recurso especial desde o CPC de 2015. Escritórios que se anteciparem à curva de aprendizagem da nova exigência terão vantagem competitiva relevante nos próximos meses de transição.

PETIÇÃO RELACIONADA

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Geral e poder comentar esse artigo.

Comentários

Modelos e Petições PRO
MODELOS RELACIONADOS