Publicada lei nº13.994/2020 que altera a redação da Lei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de conciliação por videoconferência:
Art. 22 (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Dessa forma, o procedimento passa a contar com a possibilidade de que a audiência de conciliação seja realizada de forma virtual.
Como a lei não dispõe do procedimento a ser adotado, interessante que o Advogado se manifeste imediatamente sobre o interesse na realização da audiência por videoconferência, de forma a permitir uma análise breve pelo julgador e adoção das medidas necessárias.
Cabe observar que alguns julgadores já negaram alguns pedidos baseados nesta lei, sob o fundamento de que o Juizado ainda não possui estrutura montada para torná-la viável.
Dessa forma, a sugestão é de que o Advogado já apresente alternativas viáveis para tornar possível a audiência virtual. Veja um modelo nesse sentido.
Lembramos que em função da Pandemia, o CNJ, por meio da Portaria 61 de 31/03/2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, acessível em:
https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/
Para propiciar uma opção à prática de atos processuais que implicam em interação pública, o CNJ colocou à disposição a referida plataforma sem qualquer custo.
Mesmo que assim não fosse, é possível indicar ainda as ferramentas usuais e existentes, tais como whatsapp, skype, hangouts, etc, sem que se exija do judiciário qualquer investimento em ferramentas próprias.
Evidentemente que as partes que não disponham de acesso à internet, permanecerão podendo contar com o acesso e atendimento pessoal.
Trata-se de uma mudança legislativa que visa dar celeridade e economicidade às partes. Afinal, o objetivo é agilizar o processos de conciliação, viabilizando processos mais rápidos e menor dispêndio das partes.
Gostou da mudança? Veja também o artigo sobre como agilizar as audiências em meio a pandemia.