Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 22 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Conciliação e do Juízo Arbitral

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Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

LeiLei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.art-22  

TJ-PR


ACÓRDÃO
Direito do consumidor. Ação de indenização. Viagem aérea internacional. Danos materiais em decorrência de danos em bagagens. Disposição especial em convenção internacional. Avarias em malas e ausência de solução administrativa que não autorizam dano moral in re ipsa. Recurso provido parcialmente para condenar a reclamada ao dano material relativo à segunda bagagem danificada, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ...
+261 PALAVRAS
...
.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08.10.2021; STJ, EDcl no REsp 1848862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004817-54.2019.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 09.04.2021; STJ, REsp 1647452/RO, T4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019; Súmula nº 43/STJ. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003045-15.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.06.2025)
18/06/2025 • Acórdão
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TJ-MT Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes


ACÓRDÃO
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. N. Recurso: 1069567-52.2022.8.11.0001. Recorrente(s): KAROLINY (...). Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 23 a 26 de setembro de 2024 (PLENÁRIO VIRTUAL). EMENTA RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – VIDEOCONFERÊNCIA - PERMISSIVO DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA SALA VIRTUAL - JUSTIFICATIVA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – CONTUMÁCIA AFASTADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT, N.U 1069567-52.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 01/10/2024)
01/10/2024 • Acórdão em RECURSO INOMINADO
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