Art. 21 oculto » exibir Artigo
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
TJ-RS Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE MODO VIRTUAL. ARTIGO 22 DA LEI 9.099/95. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-RS; Mandado de Segurança Cível, Nº 50079070820248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 02-10-2024)
08/10/2024 •
Acórdão em Mandado de Segurança
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TJ-MT Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
ACÓRDÃO
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL.
Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
N. Recurso: 1069567-52.2022.8.11.0001.
Recorrente(s): KAROLINY (...).
Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO.
Data de julgamento: 23 a 26 de setembro de 2024 (PLENÁRIO VIRTUAL).
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – VIDEOCONFERÊNCIA - PERMISSIVO DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA SALA VIRTUAL - JUSTIFICATIVA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – CONTUMÁCIA AFASTADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO
Relator
(TJ-MT, N.U 1069567-52.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 01/10/2024)
01/10/2024 •
Acórdão em RECURSO INOMINADO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA