A ação de alimentos é a designação do processo judicial cabível quando se busca uma pensão alimentar prevista em lei, a ser movida pelos dependentes, seja pelos filhos ou mesmo, pelo ex-cônjuge que perca as condições mínimas de subsistência em face do rompimento da relação.
Todavia, após fixado o valor em ação judicial ou acordo homologado, o Código Civil, em seu art. 1.699, estabelece a possibilidade de se alterar os valores pagos à título de alimentos nos casos de mudança na situação financeira do alimentante e de quem recebe:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Dessa forma, por clara redação legal, a pensão, mesmo que fixada judicialmente, pode ser alterada a qualquer momento que sejam configuradas as situações ali previstas. Vejamos cada uma delas:
1. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS
A Exoneração dos alimentos configura a extinção da obrigação de suprir mensalmente a verba alimentar fixada em sentença. Vejam alguns exemplos que configuram a exoneração dos alimentos:
Maioridade civil do alimentado
A maioridade civil configura presumida capacidade financeira, viabilizando a exoneração de alimentos. No entanto, apesar desta presumível capacidade, a exoneração não ocorre de forma automática, conforme majoritária jurisprudência:
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DO GENITOR DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DA FILHA (COM 19 ANOS NA DATA DO REQUERIMENTO). ALEGAÇÃO DE QUE A FILHA ALCANÇOU A MAIORIDADE CIVIL E NÃO ESTUDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCONFORMISMO DO GENITOR. ALIMENTANDA QUE COMPROVA A FREQUÊNCIA EM CURSO PRÉ VESTIBULAR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. O poder familiar cessa com a maioridade. No entanto, os alimentos passam a ser devidos em razão do parentesco, desde que comprovada a necessidade. Inteligência do art. 1694 do Código Civil. Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar se alonga após o advento da capacidade civil até que o filho, mesmo maior de 18 anos, complete curso superior ou atinja 24 anos, o que ocorrer primeiro. Ou seja, a continuidade dos alimentos destinados ao filho após atingir a maioridade é permitida quando presente a possibilidade de profissionalização em curso técnico ou superior justamente para evitar frustrar a possibilidade de ascensão profissional do alimentando. Assim, a exoneração dos alimentos não é automática quando o alimentando completar dezoito anos, até mesmo porque a obrigação pode ser mantida, nos termos acima assinalados. O que se pretende com esse entendimento não é encorajar o ócio; ao contrário, o que se deseja é privilegiar a educação como um princípio basilar, ou seja, que os pais se conscientizem de que isso proporcionará a seus filhos uma ocupação profissional de melhor nível, resultando, no futuro, em melhor qualidade de vida. In casu, verifica-se que a alimentanda comprovou, através do documento de fls. 134/136 (índice 000163), que, no momento em que requeria o seu genitor a exoneração de pensão, se encontrava regularmente matriculada no curso pré-vestibular da Instituição Sistema de Ensino Interativo ¿ SEI, tendo comprovado, ainda, o pagamento da anuidade no valor de R$ 6.600,00 (índice 000134. Por outro lado, o apelante não apresentou qualquer prova que demonstre a superveniente alteração do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, apta a embasar o pedido de exoneração, ou até mesmo prova da impossibilidade de prestar alimentos à filha, eis que os documentos juntados com o seu recurso apenas comprovam os gastos com estudos de Maria Julia Fragoso (índice 000188), mas não sua redução de rendimentos. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, APELAÇÃO 0084440-48.2005.8.19.0001, Relator(a): JUAREZ FERNANDES FOLHES, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 13/03/2018, Publicado em: 15/03/2018)
Dessa forma, diante da maioridade civil do alimentando tem-se a necessidade de se buscar a via judicial de exoneração dos alimentos, de forma que cabe ao alimentado a comprovação da continuidade de sua necessidade, em especial quando se tem a continuidade em curso de formação e o não exercício de atividade remunerada.
Alteração do status civil do alimentado
Tanto nos alimentos ao filho quanto ao cônjuge, a alteração do status civil reflete na possibilidade de exoneração dos alimentos fixados. O Código Civil estabeleceu uma presunção de suficiência diante da assunção de novo casamento:
Art.. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. (grifo nosso).
Trata-se unicamente de análise objetiva do binômio necessidade-possibilidade, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA AUTORA. INCONFORMISMO DO GENITOR. ALEGADA MAIORIDADE DA FILHA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL E FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA. DEVER ALIMENTAR AFASTADO. (I) "A maioridade por si só não é causa suficiente para se afirmar a cessação do dever alimentar, porque apesar de extinto o poder familiar, pode remanescer a obrigação decorrente do parentesco. O casamento da credora dos alimentos, entretanto, faz nascer para seu marido a inarredável obrigação de sustento, ao mesmo tempo em que significa para seu pai, devedor dos alimentos, a natural extinção da obrigação alimentar, nos contornos do artigo 1708 do Código Civil de 2002" (AI n. 2010.067990-9, Des. Ronei Danielli). (II) Ainda que, em regra, afigure-se devida a verba alimentar à filha maior, porém cursando ensino superior, por decorrência da relação de parentesco com seu genitor, certo é que comprovada a união estável da alimentanda e a desnecessidade da verba, em razão da condição financeira confortável mantida em comunhão com o companheiro, a exoneração do pai em relação ao encargo é medida que se impõe" (AC n. pelação Cível n. 0304319-38.2016.8.24.0064, Des. Luiz Cézar Medeiros). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012154-75.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2019)
Assim, assumindo um novo status civil adquirido pelo casamento, o credor de alimentos passa a ter presumida capacidade financeira.
Incapacidade absoluta do alimentante
Como mencionado, o Código Civil, em seus arts. 1.699 e 1.708, estabelece um marco fático limitador do dever de garantir alimento pelo Requerido. No entanto, a obrigação de alimentos deve cessar diante da ausência de condição financeira do alimentante.
Dessa forma, diante de manifesta e comprovável incapacidade do Alimentante, torna-se inexigível a manutenção dos valores pactuados, conforme precedentes sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão por dívida alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos. 2. Evidenciado o alimentante não tem condições plenas de saúde para trabalhar e capacidade financeira deficitária, mostra-se razoável o parcelamento do débito alimentar. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1073635, 07077721120178070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)
Todavia, cabe destacar que a incapacidade deve ser absoluta e comprovada no processo.
2. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS
Nos termos da redação do Código Civil acima, o valor fixado à título de alimentos pode ser reduzido sempre que ocorra alteração das condições do alimentante ou do alimentado.
Grande parte das condições que conduzem à redução dos alimentos esta relacionado aos motivos acima indicados à exoneração, sendo tratado como pedido alternativo no caso de desprovimento da exoneração.
3. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS
E por fim, com a mesma base legal que fundamenta a redução ou exoneração, pode-se pleitear a majoração dos alimentos. Pois as condições do alimentante e do alimentado influenciam nos valores fixados, devendo ser considerados nos casos de:
Aumento da capacidade financeira do alimentante
A evolução na carreira, mudança de emprego ou mesmo a participação nos lucros e resultados afetam diretamente a capacidade financeira de quem presta alimentos. Assim, quando comprovado, esta alteração na capacidade financeira do alimentante é motivo suficiente para majorar os valores pactuados à título de alimentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, GUARDA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ALIMENTÁRIA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ACOLHIMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. (...) "A participação nos lucros e resultado, por se tratar de verba remuneratória, e que, portanto, integra o salário do trabalhador, incide na base de cálculo da pensão alimentícia" (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0300786-24.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018)
Situações que quando evidenciadas, motivam a propositura de Ação Revisional com o fim de que o valor pactuado seja majorado.
Necessidades especiais do alimentado
O mesmo ocorre quando o alimentado tem necessidades especiais o que, presumidamente, exigem maiores gastos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO, NO CASO. Sopesando as possibilidades paternas e a existência de despesas excepcionais da filha menor, com necessidades especiais, viável a majoração da verba alimentar de 20% dos rendimentos básicos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as parcelas de 13° salário e terço de férias, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077424646, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)
Tratam-se de situações que se enquadram no binômio necessidade/capacidade que devem orientar as decisões, conforme destaca a doutrinadora Maria Berenice Dias:
"Ainda que ocorra coisa julgada em sede de alimentos, prevalece o princípio da proporcionalidade. Estipulado o encargo, quer por acordo, quer por decisão judicial, possível é a revisão caso tenha sido desatendido o parâmetro possibilidade-necessidade quando estabelecidos os alimentos. Mesmo que não tenha ocorrido alteração, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentado, admissível a adequação a qualquer tempo. Ora, se fixado o montante dos alimentos sem que, por exemplo, saiba o credor dos reais ganhos do devedor, ao tomar conhecimento de que o valor estabelecido desatendeu ao princípio da proporcionalidade, cabe buscar a redefinição, sem que a pretensão esbarre na coisa julgada." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e-book, 28.42. Proporcionalidade e coisa julgada)
Tratam-se de hipótese legalmente previstas que viabilizam a revisão do valor de alimentos.
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