O Posicionamento dos Tribunais nas Ações de Ludopatia contra as Bets

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
Hoje  
O Posicionamento dos Tribunais nas Ações de Ludopatia contra as Bets -
Analisamos uma decisão favorável e outra desfavorável para entender os motivos que levam à procedência ou improcedência da ação, confira!

A análise jurisprudencial sobre o tema revela que os tribunais não divergem sobre a existência da ludopatia como fato jurídico relevante — ambos reconhecem o transtorno. A divergência está em quem foi acionado e o que foi provado. Esse é o ponto central que o advogado precisa compreender antes de qualquer estratégia: a procedência ou improcedência da ação depende menos da tese jurídica e mais da arquitetura probatória e da escolha correta do réu.

Vamos às decisões.

A Decisão Desfavorável: O que Leva à Improcedência 

Analisamos uma primeira decisão, no caso, o autor ajuizou a ação contra as intermediadoras de pagamento e as instituições financeiras que hospedavam as contas das plataformas, ou seja, os bancos e fintechs que processaram os PIX, e não a própria empresa de apostas, vejamos:

RECURSO INOMINADO. PAGAMENTOS VIA PIX PARA PLATAFORMAS DE JOGOS DE AZAR ONLINE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. Sentença de improcedência. Recurso do autor, por ter sido diagnosticado com vício patológico em jogos de azar (ludopatia). Inexistência de falha na prestação do serviço das intermediadoras de pagamento e das instituições financeiras hospedeiras das contas de depósito daquelas. Pagamentos efetuados de forma voluntária pelo apostador, pessoa maior e não interditada. Nexo de causalidade ausente. Culpa exclusiva do apostador. Sentença mantida. Embargos de declaração dela opostos que não tiverem intuito protelatório. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000980-50.2024.8.26.0601; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Socorro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

O tribunal manteve a improcedência por razões que merecem atenção detalhada.

  • Primeiro, o nexo de causalidade foi considerado ausente porque as instituições financeiras apenas processaram pagamentos voluntariamente iniciados pelo apostador. Elas não oferecem o serviço de apostas, não criam o ambiente de estímulo compulsivo e não têm obrigação regulatória de identificar e bloquear jogadores com transtorno de jogo.
  • Segundo, o tribunal destacou que os pagamentos foram realizados por pessoa maior e não interditada, o que, para esse réu específico, afastou qualquer vício de consentimento oponível ao banco. Terceiro, a culpa foi atribuída exclusivamente ao apostador, justamente porque não havia relação direta de responsabilidade entre o intermediador financeiro e o dano psíquico sofrido.

A lição prática desta decisão é direta: acionar o intermediador financeiro como réu principal, sem a plataforma de apostas no polo passivo, é estratégia fadada ao insucesso. O banco não controla o ambiente de jogo, não tem acesso ao diagnóstico do usuário e não está sujeito às obrigações da Lei 14.790/2023 nem da Portaria SPA/MF 1.231/2024. A falha de serviço que a lei exige provar simplesmente não existe nessa relação.


A Decisão Favorável: O que pode Garantir a Procedência 

Já um segundo acórdão analisado, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, apresenta um conjunto probatório e uma estrutura processual completamente distintos, e é exatamente por isso que o resultado foi oposto.

DIREITO DO CONSUMIDOR. apelação cível. anulação de apostas online. devolução de valores. portador de ludopatia e transtorno do espectro autista. falha na prestação do serviço. responsabilidade objetiva. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. recurso conhecido e desprovido. recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de anulação de apostas cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor; (ii) a legitimidade passiva da empresa operadora da plataforma de apostas; (iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço e a nulidade das apostas com devolução dos valores; (iv) a existência de omissão na sentença quanto a novas perdas patrimoniais; e (v) o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça do Autor deve ser mantida, pois comprovada a situação de hipossuficiência econômica, além de que decisões contrárias proferidas em outros feitos não vinculam o magistrado. 4. A Ré possui legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, bem como da solidariedade nas relações de consumo (CDC, art. 7º, p.ú., e art. 25, §1º). 5. A nulidade das apostas é declarada com fundamento no art. 26, VI e §1º, da L. 14.790/2023 c/c art. 166, VII, do CC, por se tratar de pessoa diagnosticada com ludopatia, impondo-se a restituição dos valores aportados, deduzidos os ganhos obtidos. 6. Configurada falha na prestação do serviço, pois a empresa não diligenciou para o bloqueio definitivo da conta quando solicitado pelo consumidor, violando o art. 4º, V, da Portaria SPA/MF 1.231/2024. 7. Não comprovadas pelo Autor novas perdas patrimoniais além das já existentes quando ajuizada a ação, razão pela qual se mantém o valor indicado na inicial. 8. Indenização por danos morais devida, diante da vulnerabilidade do consumidor e da conduta omissiva da empresa, que agravou o sofrimento e a compulsão pelas apostas. Indenização fixada em R$ 4.000,00, por atender aos escopos punitivo, pedagógico e preventivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ?É nula a aposta realizada por pessoa diagnosticada com ludopatia, nos termos do art. 26, VI e §1º, da L. 14.790/2023, impondo-se a restituição dos valores aportados, deduzidos os ganhos obtidos. É devida indenização por danos morais quando comprovada falha na prestação do serviço consistente na negativa de bloqueio definitivo da conta solicitado extrajudicialmente pelo consumidor.? ______________________________ Dispositivos relevantes citados: L. 14.790/2023, art. 26, VI e §1º. CC, art. 166, VII; 944. CDC, art. 7º, p.ú.; 14, §3º; 25, §1º. Portaria SPA/MF 1.231/2024, art. 3º, I e III; art. 4º, V. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0704538-30.2018.8.07.0018, Rel(a). Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, p. 12.02.2019. (TJDFT, Acórdão n.2127370, 07077437420258070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 27/05/2026, Publicado em: 12/06/2026)

Neste caso, o réu era a própria operadora da plataforma de apostas, sujeita diretamente às normas da Lei 14.790/2023 e da Portaria SPA/MF 1.231/2024. O autor era portador de diagnóstico duplo: ludopatia e transtorno do espectro autista, o que elevou consideravelmente seu grau de vulnerabilidade aos olhos do tribunal.

Mas o diagnóstico, sozinho, não foi suficiente. O que fez a diferença foi a prova da falha concreta no serviço: o consumidor havia solicitado extrajudicialmente o bloqueio definitivo de sua conta, e a empresa simplesmente não atendeu ao pedido, mantendo o acesso ativo e permitindo que as apostas continuassem.

Esse dado transformou a discussão. Não se tratava apenas de alguém que apostou compulsivamente — tratava-se de alguém que pediu ajuda à própria plataforma e foi ignorado. Isso configurou violação direta ao art. 4º, V, da Portaria SPA/MF 1.231/2024, que impõe às operadoras o dever de bloquear definitivamente a conta quando solicitado. Com essa prova, o nexo causal entre a omissão da empresa e o agravamento do dano tornou-se inequívoco.

O tribunal também declarou a nulidade das apostas com base no art. 26, VI e §1º, da Lei 14.790/2023, combinado com o art. 166, VII, do Código Civil. A lógica é que a lei proíbe expressamente a participação de pessoas com diagnóstico de jogo compulsivo nas plataformas, de modo que todo negócio jurídico celebrado em violação a essa proibição é nulo de pleno direito, independentemente de boa ou má-fé da empresa.


O Contraste Essencial: Réu Certo, Prova Certa

A diferença entre as duas decisões pode ser resumida em dois eixos.

O primeiro eixo é a escolha do réu. No caso de improcedência, o autor acionou quem não tinha o dever legal de evitar o dano — o intermediador financeiro. No caso de procedência, o autor acionou quem tinha esse dever — a operadora da plataforma. Essa escolha é anterior a qualquer prova e define o destino da ação.

O segundo eixo é a prova da falha específica. No caso de improcedência, não havia falha atribuível ao réu — os pagamentos foram voluntários e o banco nada devia fazer além de processá-los. No caso de procedência, havia prova documental da solicitação de bloqueio ignorada pela empresa, o que transformou a conduta omissiva em fato juridicamente determinante.


As Provas que Fazem a Diferença nas Ações com Resultado Positivo

A partir do confronto entre as decisões, é possível identificar com precisão quais elementos probatórios são indispensáveis para o sucesso da demanda.

O laudo psiquiátrico ou psicológico atestando o diagnóstico de ludopatia é o ponto de partida, mas precisa ser robusto, não apenas um atestado genérico, mas uma avaliação que aponte o período de instalação do transtorno, seu grau de comprometimento da autonomia e, se possível, a correlação com o uso específico da plataforma demandada. No caso do TJDFT, a presença concomitante do transtorno do espectro autista reforçou a hipervulnerabilidade e pesou na decisão sobre o dano moral.

A prova da solicitação de bloqueio da conta é, talvez, a peça mais estratégica do processo. E-mails, chats de atendimento, protocolos de suporte, mensagens via aplicativo, qualquer registro que demonstre que o consumidor pediu à empresa que encerrasse ou bloqueasse seu acesso e a empresa não atendeu. Sem essa prova, a ação se fragiliza, porque o tribunal pode entender que a empresa não sabia da condição do usuário e, portanto, não praticou omissão consciente.

Os extratos bancários e o histórico de transações na plataforma servem para demonstrar o padrão compulsivo das apostas, frequência, horários irregulares, escalada dos valores apostados, apostas realizadas mesmo após pedido de bloqueio. Esse histórico é particularmente valioso porque mostra que as apostas não cessaram com o pedido de ajuda, evidenciando diretamente o nexo entre a omissão da empresa e a continuidade do dano.

Os registros de comunicações de marketing da plataforma, notificações push, SMS, e-mails com ofertas de bônus e promoções, especialmente os enviados após pedidos de autoexclusão ou em períodos de inatividade, são a prova da propaganda enganosa e do induzimento ao erro. Mostram que a empresa não apenas deixou de bloquear, como ativamente reengajou o usuário vulnerável.


Estratégias Jurídicas a serem observadas

A primeira e mais importante estratégia é ajuizar a ação contra a operadora da plataforma de apostas, e não contra bancos ou intermediadores de pagamento. A legitimidade passiva da operadora é sólida e foi confirmada pelo TJDFT. Eventualmente, os intermediadores podem compor o polo passivo em litisconsórcio facultativo, mas nunca como réus exclusivos.

A segunda estratégia é requerer desde a petição inicial a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, argumentando a hipossuficiência técnica do consumidor diante da plataforma tecnológica. Isso transfere à empresa o dever de demonstrar que cumpriu as obrigações regulatórias, que identificou o usuário como vulnerável, que atendeu ao pedido de bloqueio, que desativou as comunicações de marketing dirigidas a ele.

A terceira estratégia é requerer, se necessário via tutela de urgência, a exibição de documentos (art. 396 do CPC) ou a produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), solicitando o relatório completo de transações, os logs de acesso, o histórico de notificações enviadas ao autor e os registros internos sobre eventuais solicitações de bloqueio. A empresa tem esses dados; o autor, não.

A quarta estratégia, aplicável quando não há prova documental da solicitação de bloqueio, é estruturar a ação com fundamento exclusivo na nulidade das apostas pelo art. 26, VI, da Lei 14.790/2023, pleiteando apenas a restituição dos valores. Esse pedido não depende da prova da falha no serviço, depende apenas do diagnóstico de ludopatia. O dano moral, nesse cenário, fica mais difícil, mas a restituição patrimonial permanece viável.

A quinta estratégia é documentar tudo em tempo real: orientar o cliente a guardar prints de todas as comunicações com a plataforma, especialmente os pedidos de bloqueio e as respostas recebidas, as promoções recebidas após esses pedidos e qualquer mensagem que demonstre reengajamento pelo sistema da empresa. Essa prova, produzida pelo próprio consumidor antes do ajuizamento, é a mais difícil de ser contestada pela ré.

A jurisprudência ainda está em formação nessa matéria, e os tribunais estão construindo seus parâmetros caso a caso. Isso significa que a qualidade da instrução probatória, mais do que a força da tese jurídica, será o fator determinante nas ações ajuizadas nos próximos anos.

Sobre o tema, veja um modelo completo de apelação.

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área e poder comentar esse artigo.