Vínculo de motoristas e aplicativos. O que diz a Convenção 193 da OIT e porque o STF adiou o julgamento

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Vínculo de motoristas e aplicativos. O que diz a Convenção 193 da OIT e porque o STF adiou o julgamento - Trabalhista
STF adia julgamento sobre vínculo empregatício de motoristas de aplicativos após aprovação da Convenção 193 da OIT.

Neste artigo:
  1. O que estabelece a Convenção 193 da OIT?
  2. A Convenção cria vínculo empregatício automático?
  3. Direitos mínimos previstos para trabalhadores de plataformas
  4. O controle algorítmico entra na mira da OIT
  5. O que pode mudar para os motoristas de aplicativos no Brasil?

O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta de julgamento o Recurso Extraordinário, que estava previsto para 24/06/26, que discute a existência de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e plataformas digitais.

O adiamento foi solicitado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), que alertaram para a recente aprovação, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Convenção nº 193, intitulada "Convenção sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas", aprovada em 12 de junho de 2026.

A nova norma internacional representa um marco regulatório global para o trabalho realizado por intermédio de plataformas digitais e pode influenciar significativamente a futura definição jurídica da relação entre motoristas, entregadores e empresas como Uber, 99, iFood e outras plataformas digitais.

O que estabelece a Convenção 193 da OIT?

A Convenção 193 foi criada para responder às transformações provocadas pela economia de plataformas, reconhecendo que esse modelo de negócios gerou oportunidades de renda e desenvolvimento econômico, mas também produziu déficits de proteção trabalhista que exigem regulamentação específica.

Um dos aspectos mais relevantes é que a Convenção adota um conceito amplo de trabalhador de plataforma digital.

Segundo o texto, é considerado trabalhador de plataforma toda pessoa que presta serviços remunerados organizados ou intermediados por uma plataforma digital, independentemente da classificação jurídica atribuída pela legislação nacional ou pelos contratos celebrados entre as partes.

Essa definição é importante porque evita que a simples nomenclatura contratual seja utilizada para afastar a incidência de direitos trabalhistas.

A Convenção cria vínculo empregatício automático?

Não.

Ao contrário do que alguns poderiam imaginar, a Convenção não determina que todos os motoristas e entregadores sejam considerados empregados.

O artigo 9 estabelece que cada país deverá adotar medidas para assegurar a correta classificação da relação jurídica, verificando a existência ou não de vínculo de emprego a partir da realidade dos fatos, da forma de execução do trabalho e da remuneração recebida pelo trabalhador, considerando as particularidades do trabalho realizado por meio das plataformas digitais.

Em outras palavras, a Convenção não impõe uma presunção de emprego, mas exige que a análise seja baseada na realidade da prestação dos serviços e não apenas nos contratos elaborados pelas plataformas.

Direitos mínimos previstos para trabalhadores de plataformas

A Convenção também estabelece um conjunto de garantias que deverão ser observadas pelos países que a ratificarem.

Entre elas destacam-se:

Liberdade sindical e negociação coletiva

Os trabalhadores de plataformas passam a ter assegurado o direito de organização sindical e de negociação coletiva, além da proteção contra discriminação, trabalho forçado e trabalho infantil.

Saúde e segurança do trabalho

Os Estados deverão adotar medidas para prevenir acidentes, doenças ocupacionais e outros riscos relacionados ao trabalho em plataformas digitais.

Além disso, o trabalhador terá o direito de interromper uma atividade quando houver risco iminente e grave à sua vida ou saúde, sem sofrer punições indevidas.

Proteção contra violência e assédio

A Convenção exige proteção contra violência e assédio praticados tanto presencialmente quanto por meios digitais, inclusive por clientes e usuários das plataformas.

Remuneração e transparência

As plataformas deverão fornecer informações claras sobre pagamentos, descontos e critérios de remuneração.

Quando houver vínculo de emprego reconhecido, a remuneração não poderá ser inferior ao salário mínimo ou ao piso negociado coletivamente, conforme a legislação nacional.

Proteção previdenciária

Os trabalhadores de plataformas deverão ter acesso à proteção social em condições não menos favoráveis do que aquelas garantidas aos demais trabalhadores com a mesma classificação jurídica.

O controle algorítmico entra na mira da OIT

Um dos capítulos mais inovadores da Convenção trata do uso de algoritmos e sistemas automatizados de decisão.

As plataformas deverão informar aos trabalhadores quando utilizarem algoritmos para monitoramento, avaliação de desempenho ou tomada de decisões relacionadas ao trabalho.

Além disso, o trabalhador terá o direito de solicitar explicações sobre decisões automatizadas que afetem significativamente sua atividade, incluindo bloqueios, suspensões, desativações de contas ou retenção de pagamentos.

A Convenção também exige participação humana na revisão dessas decisões, reduzindo a opacidade frequentemente criticada nos sistemas de gestão algorítmica.

O que pode mudar para os motoristas de aplicativos no Brasil?

Caso o Brasil ratifique a Convenção 193, ela passará a integrar o sistema normativo brasileiro e servirá como importante parâmetro interpretativo para o Poder Judiciário, para o Legislativo e para os órgãos de fiscalização do trabalho.

Embora a Convenção não determine automaticamente o reconhecimento do vínculo empregatício, ela fortalece uma visão baseada na primazia da realidade, exigindo que a análise considere efetivamente o grau de autonomia, subordinação, dependência econômica e controle exercido pelas plataformas sobre os trabalhadores.

Na prática, isso pode influenciar diretamente o julgamento do STF e futuros processos trabalhistas envolvendo motoristas e entregadores.

Além disso, mesmo nos casos em que não houver reconhecimento de vínculo de emprego, a Convenção aponta para um cenário de ampliação das garantias mínimas dos trabalhadores de plataformas, especialmente em temas como transparência algorítmica, proteção previdenciária, segurança do trabalho, proteção contra bloqueios arbitrários e acesso à negociação coletiva.

A Convenção 193 da OIT inaugura uma nova etapa na regulamentação internacional do trabalho em plataformas digitais. Seu principal objetivo não é transformar automaticamente todos os trabalhadores de aplicativos em empregados, mas assegurar que a classificação jurídica decorra da realidade dos fatos e que, independentemente dessa classificação, existam padrões mínimos de proteção laboral.

Por essa razão, o adiamento do julgamento pelo STF revela cautela institucional diante de um novo marco normativo internacional que poderá influenciar decisivamente o futuro das relações de trabalho na economia digital brasileira. A eventual ratificação da Convenção pelo Brasil tende a fortalecer a proteção dos trabalhadores de plataformas e a aprofundar o debate sobre os limites da autonomia e da subordinação nas novas formas de trabalho mediadas por algoritmos.

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