Parentalidade Positiva: Aplicações Prática da Lei nº 14.826/2024

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
22/04/2025  
Parentalidade Positiva: Aplicações Prática da Lei nº 14.826/2024 - Família e Sucessões
Como a Lei nº 14.826/2024, que institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência contra crianças, pode ser aplicada na prática

Neste artigo:
  1. O dever compartilhado na proteção do desenvolvimento infantil
  2. Proteção Legal da Infância no Brasil
  3. Constituição Federal de 1988
  4. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990
  5. Lei nº 14.826/2024
  6. Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância)
  7. Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo)
  8. Lei nº 13.431/2017
  9. Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental)
  10. Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying)
  11. Lei nº 13.344/2016
  12. Lei nº 11.265/2006 (Lei da Amamentação)
  13. Lei nº 12.845/2013
  14. Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)
  15. Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB)
  16. Lei nº 12.010/2009 (Lei Nacional de Adoção)
  17. Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel)
  18. Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989 - Decreto nº 99.710/1990)
  19. Convenção de Haia (Decreto nº 3.087/1999)
  20. Possibilidades práticas de implementação da Parentalidade Positiva
  21. No âmbito educacional
  22. No âmbito da saúde
  23. No âmbito comunitário
  24. No âmbito da assistência social
  25. No âmbito jurídico
  26. No âmbito de políticas públicas
  27. Ações judiciais possíveis com fundamento na Lei da Parentalidade Positiva:

A Lei nº 14.826/2024, que institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência contra crianças, pode parecer genérica num primeiro momento, mas, se bem analisada pode ser aplicada em diversos contextos. Veja algumas possibilidades práticas de implementação:

O dever compartilhado na proteção do desenvolvimento infantil

A promoção de ambientes seguros e saudáveis para o desenvolvimento infantil constitui responsabilidade compartilhada entre família e Estado, conforme assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei 14.826/2024 reforça essa obrigação ao estabelecer a parentalidade positiva como estratégia central.

Pais e responsáveis devem exercer vigilância ativa quanto ao acesso a conteúdos inadequados, especialmente em plataformas digitais, implementando controles parentais e estabelecendo limites claros de tempo de tela.

O Estado, por sua vez, deve garantir a fiscalização efetiva da classificação indicativa, promover campanhas de conscientização sobre riscos digitais e fortalecer marcos regulatórios que responsabilizem plataformas pela circulação de conteúdos nocivos.

Para tanto, enfatiza sobre o direito da criança em brincar, com destaque à estrutura de esporte e lazer relacionado com a natureza.

Proteção Legal da Infância no Brasil

O Brasil possui um dos mais avançados arcabouços jurídicos de proteção à infância do mundo, estruturado a partir da Constituição Federal de 1988 e complementado por diversas leis específicas que formam um sistema abrangente de garantia de direitos.

No entanto, este aparato legal, embora robusto, esbarra em desafios estruturais significativos para sua efetiva implementação. Conheça alguns destes dispositivos legais:

Constituição Federal de 1988

  • Art. 227: Estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais.
    • Direito à vida
    • Direito à saúde
    • Direito à alimentação
    • Direito à educação
    • Direito ao lazer
    • Direito à profissionalização
    • Direito à cultura
    • Direito à dignidade
    • Direito ao respeito
    • Direito à liberdade
    • Direito à convivência familiar e comunitária
    • Proteção contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990

  • Art. 3º: Assegura às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
  • Art. 4º: Reafirma o princípio da proteção integral e prioridade absoluta.
  • Art. 5º: Proíbe qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • Art. 7º ao 14: Direito à vida e à saúde.
  • Art. 15 ao 18: Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.
  • Art. 19 ao 52: Direito à convivência familiar e comunitária.
  • Art. 53 ao 59: Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer.
  • Art. 60 ao 69: Direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
  • Art. 70 ao 85: Medidas de prevenção à ameaça ou violação de direitos.
  • Art. 86 ao 97: Política de atendimento dos direitos.
  • Art. 98 ao 102: Medidas de proteção.

Lei nº 14.826/2024

  • Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças.
    • Direito ao desenvolvimento saudável
    • Direito ao brincar
    • Direito à proteção contra violência

Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância)

  • Estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
    • Direito ao desenvolvimento integral
    • Direito à prioridade no atendimento das políticas públicas
    • Direito à participação da criança nas ações que lhe dizem respeito

Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo)

  • Estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes.
    • Direito à educação sem violência
    • Direito à dignidade física e psicológica

Lei nº 13.431/2017

  • Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
    • Direito a procedimentos especiais de proteção em processos judiciais
    • Direito ao depoimento especial
    • Direito à escuta especializada

Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental)

  • Dispõe sobre a alienação parental.
    • Direito à convivência familiar saudável
    • Proteção contra manipulação psicológica

Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying)

  • Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
    • Direito a um ambiente escolar seguro
    • Proteção contra violência psicológica

Lei nº 13.344/2016

  • Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas.
    • Proteção contra tráfico de crianças
    • Direito a medidas preventivas e repressivas

Lei nº 11.265/2006 (Lei da Amamentação)

  • Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância.
    • Direito à amamentação
    • Direito à alimentação adequada

Lei nº 12.845/2013

  • Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
    • Direito ao atendimento de saúde em casos de violência sexual
    • Direito à proteção em situações de vulnerabilidade

Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)

  • Prevê serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
    • Direito à assistência social
    • Direito à proteção social básica e especial

Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB)

  • Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
    • Direito à educação gratuita e de qualidade
    • Direito ao acesso e permanência na escola

Lei nº 12.010/2009 (Lei Nacional de Adoção)

  • Dispõe sobre adoção e convivência familiar.
    • Direito à convivência familiar substituta
    • Direito à preservação de vínculos familiares

Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel)

  • Estabelece o programa de proteção e promoção da saúde mental materna, bem como a prevenção da violência e da morte evitável de crianças.
    • Direito à proteção contra violência doméstica
    • Direito a ambientes familiares seguros

Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989 - Decreto nº 99.710/1990)

  • Estabelece um amplo conjunto de direitos fundamentais de todas as crianças.
    • Direito à vida, sobrevivência e desenvolvimento
    • Direito à não discriminação
    • Direito à participação em decisões que as afetem
    • Primazia do interesse superior da criança

Convenção de Haia (Decreto nº 3.087/1999)

  • Relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional.
    • Proteção contra o tráfico internacional
    • Direito à adoção segura e em conformidade com os direitos fundamentais

Possibilidades práticas de implementação da Parentalidade Positiva

A parentalidade positiva exige diálogo constante sobre temas sensíveis, adaptado à compreensão gradual da criança, permitindo desenvolver senso crítico frente a conteúdos direcionados à criança.

Paralelamente, o Estado deve investir em programas que instrumentalizem as famílias para esta tarefa, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, garantindo equidade no acesso à estrutura e informações sobre desenvolvimento infantil saudável.

Na prática, veja alguns caminhos para implementar este objetivo:

No âmbito educacional

  • Foco na formação de professores sobre parentalidade positiva, permitindo que orientem as famílias durante reuniões escolares
  • Inclusão de tempo livre para brincadeiras no currículo escolar
  • Criação de espaços lúdicos nas escolas com materiais diversos que estimulem a criatividade
  • Realização de oficinas com pais e filhos sobre resolução não-violenta de conflitos

No âmbito da saúde

  • Capacitação de profissionais nos postos de saúde para orientar famílias sobre práticas de parentalidade positiva, a identificar fatores de risco de abusos ou negligência
  • Distribuição de materiais informativos sobre disciplina positiva nas consultas pediátricas
  • Grupos de apoio a pais nos centros de saúde, facilitados por psicólogos
  • Inclusão de avaliação do brincar nas consultas de desenvolvimento infantil

No âmbito comunitário

  • Revitalização de praças e parques com espaços seguros para brincadeiras
  • Programas de "ruas de lazer" aos finais de semana em bairros residenciais
  • Bibliotecas comunitárias com brinquedotecas e espaços para interação pais-filhos
  • Campanhas de conscientização sobre os benefícios do brincar livre

No âmbito da assistência social

  • Capacitação das equipes do CRAS e CREAS para abordagem da parentalidade positiva
  • Programa de visitas domiciliares a famílias vulneráveis com orientações práticas
  • Grupos reflexivos para pais em cumprimento de medidas protetivas
  • Criação de brinquedotecas em equipamentos públicos de assistência social

No âmbito jurídico

  • Consideração da promoção do direito ao brincar em decisões judiciais sobre guarda
  • Encaminhamento de famílias em situação de violência para programas específicos de parentalidade
  • Capacitação de profissionais do sistema de justiça sobre desenvolvimento infantil
  • Exigência coletiva por meio de ações populares ou promovidas pelo MP para fins de que seja dada efetividade aos direitos previstos na Lei.

No âmbito de políticas públicas

  • Criação de um comitê intersetorial para acompanhamento e implementação da lei
  • Desenvolvimento de indicadores para monitoramento da efetividade das ações
  • Destinação de orçamento específico para programas de parentalidade positiva
  • Estabelecimento de parcerias público-privadas para ampliação das iniciativas

A efetividade desta lei dependerá da articulação intersetorial e do envolvimento de diversos atores sociais na promoção de um ambiente seguro e estimulante para o desenvolvimento infantil.

Ações judiciais possíveis com fundamento na Lei da Parentalidade Positiva:

  1. Ações de obrigação de fazer contra o poder público:
    • Para implementação de programas de parentalidade positiva em escolas, unidades de saúde e assistência social
    • Para criação ou manutenção de espaços públicos seguros para o brincar
    • Para capacitação de profissionais da rede de proteção sobre parentalidade positiva
  2. Ações civis públicas:
    • Movidas pelo Ministério Público ou entidades legitimadas para garantir políticas públicas que promovam a parentalidade positiva
    • Para garantir a destinação orçamentária adequada para programas relacionados ao direito de brincar
  3. Ações em processos de guarda e regulamentação de visitas:
    • Utilizando a lei como fundamento para determinar a participação dos pais em programas de parentalidade positiva
    • Como parâmetro de avaliação do melhor interesse da criança em disputas de guarda
    • Para estabelecer condições específicas de convivência que respeitem o direito ao brincar
  4. Ações em processos de violência doméstica contra crianças:
    • Como fundamento para medidas protetivas específicas
    • Para determinar a frequência dos agressores em programas de reeducação baseados em parentalidade positiva
  5. Mandados de segurança:
    • Contra atos administrativos que restrinjam indevidamente o direito ao brincar em espaços públicos
    • Contra decisões escolares que eliminem ou restrinjam excessivamente o tempo de recreação
  6. Ações de indenização por danos morais:
    • Em casos de violência física ou psicológica praticada contra crianças, utilizando a lei como parâmetro de conduta esperada
    • Contra estabelecimentos que impeçam indevidamente o exercício do direito ao brincar
  7. Ações de controle de constitucionalidade:
    • Para questionar normas que contrariem os princípios da parentalidade positiva
    • Para afastar interpretações restritivas ao direito ao brincar
  8. Ações relacionadas a políticas educacionais:
    • Para garantir a inclusão de conteúdos sobre parentalidade positiva na formação de professores
    • Para assegurar metodologias pedagógicas compatíveis com o direito ao brincar

Vale ressaltar que, como lei relativamente recente, a jurisprudência específica sobre estas ações ainda está em formação, e sua efetividade dependerá da interpretação judicial e da articulação com outros dispositivos do ordenamento jurídico, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância.

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Família e Sucessões e poder comentar esse artigo.

MODELOS RELACIONADOS