Inventário e partilha com menores passa a ser possível de forma extrajudicial - Decide o CNJ

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Por Modelo Inicial
27/08/2024  
Inventário e partilha com menores passa a ser possível de forma extrajudicial - Decide o CNJ - Família e Sucessões

Neste artigo:
  1. Como era antes?
  2. Como fica agora?
  3. Decisão do CNJ
  4. Simplificação do Processo
  5. Origem da Decisão
  6. Condições para Inventário em Cartório
  7. Intervenção do Ministério Público (MP)
  8. Divórcios Consensuais Extrajudiciais
  9. Abrangência da Decisão
  10. Impactos da Decisão
  11. Nova redação da Res. CNJ 35/2007
  12. DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

Com recente decisão do CNJ, inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais podem ser realizados em cartório mesmo que envolvam herdeiros menores de 18 anos ou pessoas incapazes. Essa decisão foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em uma sessão realizada no dia 20 de agosto (Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000 feito pelo IBDFAM).

Essa mudança simplifica o processo, eliminando a necessidade de homologação judicial e tornando tudo mais rápido.

Como era antes?

- Resolução pela via judicial era a regra;
- Partilha extrajudicial só possível se herdeiro menor fosse emancipado ou não houvesse testamento/herdeiro incapaz;
- Divórcio extrajudicial só sem filhos incapazes, conflito de interesses ou mulheres grávidas.

Como fica agora?

- Consenso entre herdeiros permite registro em cartório;
- Inventário por escritura pública possível em qualquer configuração, juiz acionado só em caso de disputa;
- Testamento requer análise judicial antes do cartório;
- Menores incapazes têm garantida sua parte ideal dos bens;
- Cartórios remetem escritura pública ao Ministério Público para parecer;
- Dissolução conjugal consensual com filhos menores pode ser feita no cartório, guarda e alimentos vão ao Judiciário;
- Assistência judiciária gratuita garantida para quem não pode arcar com custos.

Veja em tópicos a síntese e impactos da decisão:

1. Decisão do CNJ

- Aprovação: A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 20 de agosto.

- Atos Envolvidos: Permite que inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais sejam realizados em cartório.

2. Simplificação do Processo

- Eliminação da Homologação Judicial: Não é mais necessário obter homologação judicial para esses atos.

- Celeridade: A medida torna os processos mais rápidos e menos burocráticos.

3. Origem da Decisão

- Pedido de Providências: Decisão unânime durante o julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000.

- Proponente: Pedido feito pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

- Relator: Relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

4. Condições para Inventário em Cartório

- Consenso entre Herdeiros: Necessário que todos os herdeiros estejam de acordo.

- Inclusão de Menores e Incapazes: Procedimento extrajudicial permitido mesmo com herdeiros menores de 18 anos ou incapazes.

- Garantia de Direitos: Deve ser garantida a parte ideal dos bens aos menores ou incapazes.

5. Intervenção do Ministério Público (MP)

- Envio ao MP: Cartórios devem enviar a escritura pública de inventário ao MP se houver menores ou incapazes envolvidos.

- Avaliação do MP: Se o MP considerar a divisão injusta ou houver contestação por terceiros, a escritura deve ser submetida ao Judiciário.

- Dúvidas do Tabelião: Tabelião deve encaminhar a escritura ao juiz competente se tiver dúvidas sobre sua validade.

6. Divórcios Consensuais Extrajudiciais

- Possibilidade com Filhos Menores ou Incapazes: Divórcios consensuais podem ser realizados em cartório mesmo com filhos menores ou incapazes.

- Resolução Prévia na Justiça: Questões de guarda, visitação e pensão alimentícia devem ser resolvidas previamente na justiça.

7. Abrangência da Decisão

- Aplicabilidade Nacional: A decisão tem abrangência em todo o território nacional, afetando todos os cartórios e cidadãos brasileiros.

- Tipos de Atos Jurídicos: Inclui inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais.

8. Impactos da Decisão

- Desafogamento do Judiciário: Reduz a carga de processos no sistema judiciário, permitindo maior foco em casos mais complexos.

- Acesso à Justiça: Facilita o acesso à justiça para cidadãos, especialmente em questões patrimoniais e familiares.

- Segurança Jurídica: Mantém a segurança jurídica ao exigir intervenção do MP e possibilidade de revisão judicial em casos específicos.

- Eficiência Administrativa: Melhora a eficiência administrativa dos cartórios, agilizando procedimentos e reduzindo custos.

Com essa nova regra, é necessário apenas que todos os herdeiros estejam de acordo para que o inventário seja registrado em cartório. No caso de menores ou incapazes, a resolução especifica que o procedimento pode ser feito extrajudicialmente, desde que a parte ideal dos bens a que eles têm direito seja garantida.

Se houver menores ou incapazes envolvidos, os cartórios devem enviar a escritura pública do inventário ao Ministério Público (MP). Se o MP considerar a divisão injusta ou se houver contestação por terceiros, será necessário submeter a escritura ao Judiciário. Da mesma forma, se o tabelião tiver dúvidas sobre a validade da escritura, ele deve encaminhá-la ao juiz competente.

Para divórcios consensuais extrajudiciais envolvendo casais com filhos menores ou incapazes, as questões relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia devem ser resolvidas previamente na justiça.

Sobre o tema, veja um modelo de inventário extrajudicial com esta alteração.

Nova redação da Res. CNJ 35/2007

Importante destacar que a norma aprovada nesta terça-feira (20/8/2024) altera a Resolução do CNJ 35/2007, passando a ter nova redação:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, durante a XXª Sessão, realizada em XX de XXXX de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CNJ n. 35, de 24 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil." (NR)

"Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.)

Parágrafo único: A pedido das partes da escritura pública, pode o tabelião de notas emitir certidão ou traslado por quesitos, especificando apenas os bens, direitos e obrigações a que pretendam dar publicidade." (NR)

...

"Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável consensuais" (NR)

"Art. 11. ...

§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas." (NR)

"Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte:

I - discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;

II - vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma inciso anterior;

III - não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;

IV - a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores;

V - a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e

VI - prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.

§ 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada.

§ 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.

Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.

§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.

§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhará o expediente ao respectivo representante.

§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;

II - exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;

III - todos os interessados sejam capazes e concordes;

IV - no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do artigo 12-A desta Resolução;

V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.

§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

§2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos."

"Art. 18. No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrado, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ n. 149/2023)." (NR)

"Art. 19. A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do artigo 12-A." (NR)

"Art. 26. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do artigo 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz." (NR)

"Art. 32. É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha regidos por esta Resolução.

§1º Em caso de discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devida pelos serviços prestados.

§2º O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito." (NR)

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

"Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver." (NR)

"Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes.

§ 1º As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.

§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão." (NR)

"Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação e concordância com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores e/ou incapazes realizada em juízo." (NR)

"Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias." (NR)

"Art. 39. A partilha em escritura pública de divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber." (NR)

"Art. 40. O traslado da escritura pública de divórcio consensual será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público." (NR)

"Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal ou do divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação." (NR)

"Art. 42. Não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual." (NR)

"Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual." (NR)

"Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito." (NR)

Art. 46-A. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, à extinção consensual da união estável.

DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO DE FATO

Art. 52-A. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.

Art. 52-B. Para a lavratura da escritura pública de declaração de separação de fato consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios de não mais manter a convivência marital e de desejar a separação de fato; d) pacto antenupcial, se houver; e) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; f) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e g) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; h) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância.

Art. 52-C. O restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial.

Art. 52-D. Na escritura pública de restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, o tabelião deve: a) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação de fato consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e b) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação de fato judicial, se for o caso.

Art. 52-E. O retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos da sociedade conjugal, que se reestabelece sem modificações.

Art. 2º Ficam totalmente revogadas as disposições dos arts. 45 e 47.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Veja a íntegra da decisão.

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