Art. 25.
A supervisão das instituições e dos programas de residência médica será realizada pela CNRM, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.Art. 26.
O processo administrativo de supervisão será instaurado pela CNRM de ofício ou a partir de denúncias sobre indícios de irregularidades, relativas ao funcionamento de instituição ou à oferta de programa de residência médica.
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão processadas conforme procedimentos previstos em resolução da CNRM.
Art. 27.
O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de irregularidades poderá ser constituído de:
I - processo saneador;
II - processo de diligência; e
III - processo sancionador.
Parágrafo único. Resolução da CNRM disporá sobre as hipóteses e os procedimentos dos processos de que trata o caput.
Art. 28.
No processo saneador, a CNRM determinará o cumprimento de exigências saneadoras em prazo não superior a sessenta dias.Art. 29.
A instauração de processo de diligência implicará a aplicação de medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento da diligência será realizada por intermédio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM.
Art. 30.
O processo sancionador poderá resultar na aplicação das penalidades de descredenciamento da instituição e desativação do programa de residência médica.Art. 31.
A CNRM poderá firmar protocolo de compromisso com a instituição sob supervisão, com vistas à superação de irregularidades no seu funcionamento e de seus programas de residência médica, quando julgar conveniente, nos termos de resolução da CNRM.
§ 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a deliberação do cumprimento dos termos previstos no protocolo.
§ 2º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.
§ 3º O prazo do protocolo de compromisso variará de acordo com as questões a serem sanadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º A verificação do cumprimento do protocolo de compromisso será realizada por meio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM.
§ 5º O descumprimento do protocolo de compromisso poderá ensejar a abertura de processo sancionador.
Art. 32.
A desativação do programa de residência médica implicará a cessação imediata do seu funcionamento, vedada a admissão de residentes.
§ 1º Na hipótese de desativação de programa de residência médica, será de responsabilidade do Plenário da CNRM promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRM.
§ 2º A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implicará o seu imediato descredenciamento.
Art. 33.
O descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de programa de residência médica, vedada a admissão de residentes.
Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os seus programas de residência médica.