Art. 8º
À Câmara Recursal compete decidir sobre os recursos interpostos de que tratam os art. 38 e art. 39.Art. 9º
A Câmara Recursal é composta pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;
II - um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
III - um representante externo, indicado pelo Plenário da CNRM, eleito por maioria simples dos votos.
§ 1º Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.
§ 3º Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica.
§ 4º A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
§ 5º Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º.