Art. 17.
O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.Art. 18.
O Secretário-Executivo será eleito pelo Plenário, em reunião convocada com essa finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal.
Art. 19.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - assessorar o Presidente da CNRM no desempenho de suas funções, de acordo com o disposto no regimento interno;
II - enviar comunicação de convocação dos membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRM;
III - conduzir administrativamente as reuniões do Plenário da CNRM quando designado pelo Presidente, sem direito a voto;
IV - preparar a pauta das reuniões do Plenário da CNRM e encaminhá-la aos membros, após aprovação do Presidente;
V - zelar pela regularidade dos processos instruídos ou tramitados na CNRM; e
VI - representar institucionalmente a CNRM em eventos, quando designado pelo Presidente.