Decreto nº 11.999 (2024)

Decreto nº 11.999 / 2024 - Dos atos autorizativos

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Dos atos autorizativos

Art. 21.

O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º São modalidades de atos autorizativos:
I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:
a) credenciamento de instituições; e
b) recredenciamento de instituições; e
II - quanto à oferta de programas de residência médica:
a) autorização de programas;
b) reconhecimento de programas; e
c) renovação de reconhecimento de programas.
§ 2º O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.
§ 3º Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.

Art. 22.

A validade dos atos autorizativos será determinada de acordo com a respectiva modalidade:
I - quanto às instituições ofertantes de programas de residência médica:
a) credenciamento, com prazo de validade correspondente ao período do programa de maior duração autorizado; e
b) recredenciamento, com prazo de validade de cinco anos; e
II - quanto aos programas de residência médica:
a) autorização de programa, com prazo de validade correspondente ao período de duração do respectivo programa; e
b) reconhecimento e renovação de reconhecimento, com prazo de validade de cinco anos.
§ 1º Os prazos de validade são contados da data de publicação do ato autorizativo.
§ 2º Os atos autorizativos terão prazos limitados e a sua renovação deverá ser solicitada pela instituição ofertante do programa de residência médica no ano anterior ao do término da vigência do ato, mediante processo regular de avaliação.
§ 3º As instituições cujos pedidos de recredenciamento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão consideradas recredenciadas, até a respectiva deliberação da CNRM.
§ 4º Os programas de residência médica cujos pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão considerados reconhecidos, até a respectiva deliberação da CNRM.

Art. 23.

O funcionamento de instituições ou a oferta de programas de residência médica sem ato autorizativo configurará irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
Parágrafo único. É vedada a admissão de residentes pelas instituições nas hipóteses de inexistência e de perda de validade de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis.

Art. 24.

Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de que trata esta Seção serão realizados em sistema de informação mantido pela CNRM, nos termos de resolução da CNRM.
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