Decreto nº 11.999 (2024)

Decreto nº 11.999 / 2024 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.

O regimento interno da CNRM será elaborado pelo Plenário e homologado pelo Presidente da CNRM no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 41.

Os programas de residência médica vinculados a programas de mestrado profissional serão avaliados e certificados pela CNRM nos termos do disposto neste Decreto e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, relativamente à organização de programas de pós-graduação stricto sensu, na forma prevista na legislação.

Art. 42.

Os certificados de conclusão dos programas de residência médica serão emitidos de acordo com resolução da CNRM, com base no registro em sistema de informação mantido pela CNRM.
§ 1º O reconhecimento do programa de residência médica e o registro do certificado de conclusão de que trata o caput são condições necessárias à validade nacional do referido certificado.
§ 2º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa de residência médica em instituição credenciada não se estendem a outras unidades ou a outros programas da mesma instituição, para registro de certificado ou para qualquer outro fim.

Art. 43.

As instituições que possuam programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na data de publicação deste Decreto ficam consideradas credenciadas.
Parágrafo único. O pedido de recredenciamento das instituições a que se refere o caput deverá ocorrer até 2027, de acordo com cronograma a ser definido em resolução da CNRM.

Art. 44.

Os programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na data de publicação deste Decreto ficam considerados autorizados ou reconhecidos.

Art. 45.

A participação na CNRM e em suas instâncias colegiadas auxiliares previstas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 46.

As primeiras indicações de representantes para composição do Plenário da CNRM, nos termos do disposto no art. 6º, serão realizadas no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 47.

Os processos em andamento na data de publicação deste Decreto obedecerão às disposições nele contidas, com aproveitamento dos atos já praticados.

Art. 49.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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