AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
PRAZO e CABIMENTO: Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. (Art. 627, I, do CPC/15)
Inventário nº
, herdeiro, já qualificado no processo de inventário em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, apresentar
IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE INVENTÁRIO
Para os devidos fins de direito nos seguintes termos.
DA OMISSÃO - EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO
- As primeiras declarações deixaram de indicar que o de cujus deixou testamento, conforme certidões expedidas pelo Ofício de Registro de Distribuição (documentos anexos).
DA UNIÃO ESTÁVEL
- Diferentemente do que consta nas declarações, o de cujus convivia em união estável com com quem constituiu patrimônio e teve filhos (certidão constante nos autos).
DOS HERDEIROS - FILHOS
- Em complementação às Primeiras Declarações apresentadas, informa a existência de novos herdeiros, antes desconhecidos, sendo a relação completa da seguinte forma:
- I - , , , nascido em , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , na qualidade de
- II - , , , nascido em , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na no município de , na qualidade de
DA CORREÇÃO DOS BENS DO ESPOLIO
- Considerando o conhecimento superveniente dos bens que compõem o espólio, requer a complementação das Primeiras Declarações com a relação completa dos bens:
Dos bens imóveis
- Apartamento , avaliado em R$ , matrícula sob nº , com inscrição de alienação fiduciária em favor de , uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Os imóveis devem ser descritos com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam.
Dos bens móveis
- Veículo automotor modelo , , , avaliado pela tabela Fipe em R$ , integralmente quitado.
- Veículo automotor modelo , , avaliado pela tabela Fipe em R$ com inscrição de alienação fiduciária em favor de uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Das ações e títulos financeiros
- de quotas na sociedade empresária , avaliadas em cada.
- quotas de ações da empresa .
- bitcoins, avaliados em em R$ , conforme extrato em anexo.
Do saldo das contas bancárias e demais bens
- R$ no Banco , Ag. , CP e em nome de ;
- R$ no Banco , Ag. , CC no valor de R$ em nome de .
- R$ em joias, depositadas no Banco
DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DEIXADAS PELO FALECIDO
- Além daqueles indicadas nas primeiras declarações, outras dívidas devem compor o inventário:
- - -
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DA EXCLUSÃO DO SEGURO E PREVIDÊNCIA DA PARTILHA
- Consta nas primeiras declarações a indicação do valor de aportado junto ao fundo de .
- Ocorre que, pelo caráter securitário do fundo, deve ser excluído da partilha, conforme expressa previsão do ödigo Civil que assim dispõe:
- Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que determinou a inclusão de valores depositados a título de VGBL em inventário. Insurgência dos herdeiros. Acolhimento. Previdência privada, na modalidade VGBL, que não integra a herança. Inteligência do artigo 794 do Código Civil. Ausência de situação excepcional a indicar que houve intenção de investimento com desvirtuamento das verbas ou fraude na sucessão. Entendimento do C. STJ. Falecida que era beneficiária do seguro feito por seu marido e, na data do óbito deste, reaplicou os valores no mesmo plano, deixando como beneficiárias a neta e a bisneta. Casal que possuía outros bens móveis e imóveis, não havendo evidências de que aplicaram suas economias no plano. Ausência de litígio entre as partes, sendo que os não beneficiários concordam com o destino dado pela falecida aos valores. Precedentes deste E. TJSP Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206401-94.2023.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DETERMINADO PELO STJ. Inventário. Saldos em VGBL. Produto (VGBL), segundo a SUSEP, classificado como seguro. Circunstâncias, no caso concreto, notadamente a ausência de movimentação financeira e retiradas, após o aporte inicial, que demonstram a feição securitária do VGBL realizado pelo autor da herança, que instituiu o cônjuge como beneficiária, visando a segurança do casal. Precedente do STJ e deste Tribunal. VGBL, como seguro, que não integra a partilha. Aplicação do disposto no artigo 794 do Código Civil. ACÓRDÃO DE FLS. 427/434, nessa parte, RETIFICADO, COM DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220541-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)
- INVENTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL) CONTRATADA PELA "DE CUJUS". INCLUSÃO NO MONTE A SER PARTILHADO. INADMISSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DA HERANÇA, ANTE A NATUREZA SECURITÁRIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 794 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196007-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
- Razões pelas quais, requer a exclusão do referido valor da partilha.
DOS VALORES APORTADOS EM VGBL - BURLA À SUCESSÃO
- Não obstante ao previsto no Art. 794 do CC, insta consignar que o STJ já vem relativizando a natureza securitária dos fundos aportados em VGBL, quanto nítido o caráter de investimento dos valores. (REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023)
- No presente caso, todo o patrimônio do de cujus foi aportado no fundo, evidenciando a burla aos direitos sucessórios.
- Nesse sentido:
- INVENTÁRIO. Decisão recorrida acolheu manifestação da inventariante, para determinar que o saldo do VGBL deixado pelo autor da herança não integre o monte-mor. Desacerto. Necessário questionamento prévio sobre a natureza do VGBL no caso concreto, considerando representar parte expressiva do patrimônio, tendo como beneficiária apenas uma herdeira. Possível violação das legitimas dos demais herdeiros necessários. Natureza patrimonial do fundo de previdência VGBL, não pode em razão de vantagens fiscais e de roupagem securitária, servir para esvaziar o monte em prejuízo das legitimas de herdeiros. Análise da natureza do VGBL, à vista das circunstâncias do caso concreto, se securitária ou investimento. Decisão agravada revogada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032758-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023)
- Razões pelas quais, todo valor deve compor a partilha.
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
- Nos termos do Código Civil, o testamento é limitado pela Legítima, que é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, equivalente a 50% do patrimônio do testador, in verbis:
- Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
- § 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
- Eventual inobservância dos limites do patrimônio disponível do de cujus, atingindo a parcela de bens que se circunscreve na legítima, a ser destinada aos herdeiros, não acarreta a nulidade do ato em si, mas deve comportar a redução das disposições testamentárias, adequando-se aos limites legais, nos termos do art. 1.967 do CC, in vebis:
- Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
- § 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
- § 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
- Como demonstrado, o falecido conta com como herdeiros necessários.
- Nesse sentido, cabível a qualquer tempo a redução das disposições testamentárias:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO - ANULAÇÃO INTEGRAL - INVIABILIDADE - INVASÃO DA LEGÍTIMA - SITUAÇÃO VEDADA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.789 E 1.967 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - PRESERVAÇÃO DA VONTADE SOBERANA DO TITULAR DO PATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. Constatada a indevida invasão da legítima, devem ser reduzidas as disposições testamentárias para adequação dos bens à porção disponível, preservando-se a um só tempo a declaração de vontade do titular do patrimônio e o quinhão dos herdeiros necessários. (TJ-MT, N.U 1000677-67.2018.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023)
- Assim, requer seja promovida a redução das disposições testamentárias que testou % do total do seu patrimônio, para 50%, sendo reduzido %, de acordo com os limites legais, nos seguintes termos:
- O percentual de , que seria destinado a passa a ser de ;
DOS BENS A PARTILHAR -Art. 653 e Art. 660, incs. II e III do CPC
- De todo patrimônio disponível, requer a partilha dos seguintes bens:
Dos bens imóveis
- Apartamento , avaliado em R$ , matrícula sob nº , com inscrição de alienação fiduciária em favor de , uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Os imóveis devem ser descritos com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam.
Dos bens móveis
- Veículo automotor modelo , , , avaliado pela tabela Fipe em R$ , integralmente quitado.
- Veículo automotor modelo , , avaliado pela tabela Fipe em R$ com inscrição de alienação fiduciária em favor de uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Das ações e títulos financeiros
- de quotas na sociedade empresária , avaliadas em cada.
- quotas de ações da empresa .
- bitcoins, avaliados em em R$ , conforme extrato em anexo.
Do saldo das contas bancárias e demais bens
- R$ no Banco , Ag. , Conta Poupança e em nome de ;
- R$ no Banco , Ag. , Conta Corrente no valor de R$ em nome de .
- R$ em joias, depositadas no Banco
DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPRA E VENDA
- Insta consignar que em relação ao bem indicar bem, houve contrato de compra e venda firmado pelo falecido, concedendo todos os direitos de propriedade e posse para indicar beneficiário, o qual deve ser validado e transmitido diretamente ao novo proprietário sem a transmissão do bem aos herdeiros.
- Trata-se de simples homologação judicial de contrato válido que simplesmente deixou de ser levado a registro em tempo, devendo surtir todos os seus efeitos, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL POR PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEL OBJETIVANDO A OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA PELO INVENTARIANTE. PACTO FIRMADO E QUITADO ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DOS INVENTARIADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELOS PROMITENTES VENDEDORES QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA CELERIDADE E ECONOMICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de inventário, negou a expedição de alvará judicial, deixando de autorizar o inventariante a assinar escritura definitiva de imóvel objeto de promessa de compra e venda não averbada no Registro de Imóveis, por considerar que os cessionários da posse do referido bem devem ingressar com ação própria para regularização da compra e venda celebrada por instrumento particular. 2. A promessa de compra e venda é modalidade de contrato preliminar que gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, da formalização por instrumento público. 3. A inscrição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto ao competente cartório de Registro de Imóveis constitui faculdade e não um dever, cuja não observância gera ineficácia relativa, na medida em que deixa de produzir efeitos em relação a terceiros. 4. Contrato que foi celebrado e quitado entre os inventariados e os ora agravantes antes do falecimento daqueles. 5. Promitentes vendedores que se obrigaram a lavrar a escritura de compra e venda em favor dos promitentes compradores desde que comprovada a quitação da dívida hipotecária junto ao Banco do Brasil S/A, cujo adimplemento restou demonstrado nos autos. 6. Pedido de alvará que conta com a concordância expressa do inventariante. 7. Requerimento em sintonia à jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. Recurso parcialmente provido, a fim de que sejam remetidos os autos principais à Fazenda Estadual e, observadas as recomendações pertinentes, seja expedido o alvará judicial ora requerido, com a outorga da escritura definitiva pelo inventariante em favor dos agravantes. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0070432-49.2017.8.19.0000, Relator(a): ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 20/04/2018)
- Requer, portanto, seja a inventariante autorizada, em nome do mesmo espólio, a outorgar a escritura definitiva ao comprador , eis que o mesmo foi integralmente quitado antes do falecimento.
- DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES
- Das dívidas, requer a partilha das seguintes obrigações:
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- DA PARTILHA
- Mesmo tratando-se de regime de separação total de bens, insta consignar o que estipula o Código Civil:
- Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- (...)
- Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
- Assim, em regra, o cônjuge concorre com os demais descendentes, independente do regime de bens adotado, uma vez que a lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil, o que não se aplica ao presente caso.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, independente do regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, devendo ser concorrer com os demais herdeiros:
- "7. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 8. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)
- "6. Ademais, a própria tese adotada no aresto paradigma encontra-se superada pelo entendimento consolidado da eg. Segunda Seção, preconizando que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário, alertando, outrossim, que o Código Civil veda sua concorrência com descendentes, entre outras hipóteses, nos casos de casamento contraído sob o regime de separação legal de bens, permitindo, ao revés, a concorrência nos casos de separação convencional de bens (REsp 1.382.170/SP...). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1248601/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019)
- Portanto, cabível a habilitação do cônjuge sobrevivente como concorrente na divisão da herança.
- Do LÍQUIDO PARTÍVEL, requer seja deferida a partilha da seguinte forma:
- 1. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 2. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 3. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- As dívidas acima relacionadas, serão cobertas pelos seguintes bens e valores:
- - - que será paga por meio de
- - - - que será paga por meio de ...
- As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (Art. 1.666. CC).
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- Os requerentes não possuem condições de arcar com os emolumentos necessários, possuindo o direito à gratuidade do processamento.
- Caso haja negativa do tabelião de realizar a escritura de inventário extrajudicial gratuitamente, o requerente pode manejar procedimentos administrativos (como o incidente da dúvida), mandado de segurança e/ou comunicar a corregedoria do respectivo Tribunal de Justiça.
DOS EMOLUMENTOS
- Os emolumentos necessários foram efetivamente pagos, bem como a tributação aplicável, conforme guias efetivamente pagas e ITCMD, conforme DAE nº em anexo.
Nestes termos, requer o recebimento desta IMPUGNAÇÃO às Primeiras Declarações, para após a intimação de todos os interessados, seja dado o devido processamento.